DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00135_2023 - SARA HELENA FERREIRA TALAVERA
Timbre
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão em Auto de Infração
Destino: Interessado
Processo: 08709.000665/2023-52
Interessado:SARA HELENA FERREIRA TALAVERA
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00135_2023, aplicada em desfavor de SARA HELENA FERREIRA TALAVERA
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou em território nacional/alterou classificação em 15/03/2023, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), comprazo inicial de estada até 11/06/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 12/06/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.760,00 (um mil e setecentos e sessenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente demora no recebimento do Certificado de Antecedentes Criminais do país de origem (Reino Unido), que chegou ao Brasil apenas em 30/05/2023 e que após envio para tradução por tradutor público juramentado e feriado nos dias 8 e 9 de junho, veio à Delegacia da Polícia Federal no dia 12 de junho para ser atendida, ultrapassando em 1 dia o prazo de sua estada legal no país.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Sorocaba, 03 de Julho de 2023.
Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
03/07/2023 10h30