DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00104_2023 - FRANSHESKA DEL VALLE FIGUEREDO LOPEZ
Timbre
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto:Recurso a Auto de Infração e Notificação
Destino:Interessado (a)
Processo: 08709.001344/2023-75
Interessado: FRANSHESKA DEL VALLE FIGUEREDO LOPEZ
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00104_2023, aplicada em desfavor de FRANSHESKA DEL VALLE FIGUEREDO LOPEZ.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou em território nacional/alterou classificação em 27/07/2019, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), comprazo inicial de estada até 23/05/2021, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 08/05/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 3.575,00 (três mil e quinhentos e setenta e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente que é hipossuficiente economicamente e que possui filho portador de necessidades especiais (microcefalia).
Anexou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório da prole, ISRAEL DAVID GOMEZ FIGUEREDO.
Anexou documento médico que cita que seu filho é portador de paralisia cerebral tetraperética espática/epilepsia.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Sorocaba, 22 de Junho de 2023.
Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
22/06/2023 13h16