DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00050_2024 - JEFFRI RENE CORREA VASQUEZ
Assunto: Recurso a Auto de Infração.
Destino: Interessado
Processo: 08709.000661/2024-55
Interessado: JEFFRI RENE CORREA VASQUEZ
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00050_2024, aplicado em desfavor de JEFFRI RENE CORREA VASQUEZ.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional/alterou a classificação em 07/11/2019, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 28/10/2021.
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 12/03/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 4.330,00 (quatro mil e trezentos e trinta reais), por ultrapassar em 866 dias o prazo de estada legal no país.
No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) que no ano de 2021 voltou para a Venezuela, seu país natal, sem renovar sua CRNM. Retornou ao Brasil em 2023 e está sem conseguir trabalhar há 4 meses por causa do documento atrasado. Além disso, afirmou que necessita do trabalho para mandar dinheiro para seu suposto filho, que vive na Venezuela.
DA DECISÃO:
O recorrente foi devidamente Notificado (34638835) no dia 03/04/2024 a apresentar documentos que dessem suporte às suas alegações. Findo o prazo de 10 dias da Notificação, o estrangeiro permaneceu inerte.
As alegações trazidas pelo recorrente não puderam ser confrontadas com provas documentais, tendo em vista o não envio à Polícia Federal da Certidão de Nascimento do filho, a declaração de hipossuficiência econômica e os extratos bancários solicitados pela autoridade policial.
Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 4.330,00 (quatro mil e trezentos e trinta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 15 de abril 2024.
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
15/04/2024 09h54