DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00049_2024 - YORMAN ANDRES LEZAMA SCOTT
Assunto: Decisão em Recurso a Auto de Infração e Notificação.
Destino: Interessado
Processo: 08709.000640/2024-30
Interessado: YORMAN ANDRES LEZAMA SCOTT
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00049_2024, aplicado em desfavor de YORMAN ANDRES LEZAMA SCOTT.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional/alterou classificação em 25/09/2019, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2) , com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 21/09/2021.
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu ao Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 11/03/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 4.510,00 (quatro mil e quinhentos e dez reais), por ultrapassar em 902 dias o prazo de estada legal no país.
No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) que está em situação de hipossuficiência econômica, que não possui renda suficiente para pagamento do valor da multa. Além disso, é o responsável por ajudar financeiramente a mãe e o filho que vivem na Venezuela.
DA DECISÃO:
O recorrente é classificado como Temporário e não renovou sua Carteira Nacional de Registro Migratório, cuja validade era 21/09/2021;
O recorrente foi Notificado por e-mail em 08 de abril de 2024 a apresentar documentos que dessem suporte a sua defesa, porém se manteve inerte após esgotado o prazo concedido de 10 dias.
Não obstante o valor da multa seja notadamente alto se comparado à renda mensal declarada pelo estrangeiro, de R$ 1.800,00, o não atendimento à Notificação 34703641 torna inviável a correta aferição da capacidade econômica do infrator pela Autoridade Policial.
Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 4.510,00 (quatro mil e quinhentos e dez reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 19 de abril de 2024.
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
19/04/2024 10h30