DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00038_2024 - ALEXANDER LIEVANO NAVARRO
Assunto: Recurso a Auto de Infração.
Destino: Interessado
Processo: 08709.000521/2024-87
Interessado: ALEXANDER LIEVANO NAVARRO
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00038_2024, aplicado em desfavor de ALEXANDER LIEVANO NAVARRO.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 26/07/2023, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM TABATINGA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 15/08/2023.
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 26/02/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), por ultrapassar em 195 dias o prazo de estada legal no país.
No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) que veio ao Brasil com intuito de trabalhar na cidade de Curupuru/MA, desenvolvendo a atividade de mecânico de motores. Alega o (a) que teve dificuldades em se regularizar porque nessa cidade não há Delegacia da Polícia Federal.
DA DECISÃO:
O recorrente ingressou em território nacional via terrestre com intuito de desenvolver atividade laboral;
As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que teve dificuldade para regularizar sua situação migratória por não existir Polícia Federal na cidade acima mencionada não são suficientes para isentá-lo do dever de se regularizar. Frisa-se que a Polícia Federal mais próxima é a de São Luís/MA, distante cerca de 158 km de Curupuru/MA;
Foi Notificado (34804687) em 12 de abril de 2024 a apresentar documentos que dessem reforço a sua defesa. Entretanto, enviou à Polícia Federal em 19 de abril de 2024 os mesmos documentos apresentados na defesa inicial, não atendendo ao disposto na Notificação;
Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 22 de abril de 2024.
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
22/04/2024 13h15