DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00034_2023 - ALEJANDRA VELASQUEZ TOVAR
Assunto: Recurso a Auto de Infração.
Destino: Interessado
Processo: 08709.000592/2023-07
Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, ALEJANDRA VELASQUEZ TOVAR
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00034_2023, aplicado em desfavor de ALEJANDRA VELASQUEZ TOVAR
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 01/09/2022, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 30/11/2022.
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 10/03/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ultrapassar em 100 dias o prazo de estada legal no país.
No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
A autuada alega, em sua defesa, que:
- Para os meses de Outubro e Dezembro de 2022, não teria trabalho nem situação econômica favorável para regularizar seus documentos;
- Foi mal informada por funcionário da Polícia Federal de que seu tempo de estadia no Brasil seria de 180 dias e não de 90 dias;
- Em Dezembro/2022 e Janeiro/2023 teria obtido trabalho temporário e assim seria capaz de regularizar sua situação migratória. Porém, quando tentou realizar agendamento na página oficial da Polícia Federal, não havia data disponível para agendamento. Ainda assim, afirmou que teria procurado uma Delegacia pessoalmente para tentar regularizar sua documentação.
- Depois de pagar um valor de R$ 372,90 para solicitar autorização de residência e emissão de CRNM, foi autuada e notificada por exceder o prazo de estada legal no país.
DA DECISÃO:
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A recorrente ingressou em território nacional via aérea com visto de turismo. Presume-se, por questões de razoabilidade, que um turista disponha de recursos econômicos mínimos para se manter em país estrangeiro enquanto durar a validade de seu visto. Além disso, não apresentou provas materiais em sua defesa que comprovassem sua capacidade econômica a época dos fatos.
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O fato de que teria sido mal informada não justifica, por si só, a estadia irregular da requerente, uma vez que o conhecimento da lei é inescusável. A requerente, no prazo de 90 dias em que permaneceu no Brasil de forma regular, poderia ter procurado outros meios para se cientificar de sua situação migratória.
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As alegações trazidas pela recorrente no sentido de que teve dificuldade para agendamento ou mesmo tempo hábil para efetivar sua regularização migratória, não são aptas a justificar sua permanência irregular no país.
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Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
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O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
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O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
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Sorocaba, 05 de maio de 2023.
Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP