DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00012_2024 - YARDLEY ISMAEL SIMOZA RODRIGUEZ
Timbre
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão - Recurso a Auto de Infração e Notificação
Destino: Interessado
Processo: 08709.000180/2024-40
Interessado: YARDLEY ISMAEL SIMOZA RODRIGUEZ
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00012_2024, aplicada em desfavor deARDLEY ISMAEL SIMOZA RODRIGUEZ.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou em território nacional em 07/10/2023, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada até 06/12/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 23/01/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega, o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é pai de dois filhos, casado e responsável financeiro pela família.
Assinou declaração de hipossuficiência.
Juntou documento de identificação dos filhos menores.
Juntou certidão de casamento.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que após análise da documentação enviada pelo interessado, bem como do pouco tempo de estada no país, é razoável supor que o interessado, de fato, se encontra em situação de vulnerabilidade econômica;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental;
Considerando que é condição indispensável o pagamento da multa para a regularização migratória de nacionais da Venezuela e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Sorocaba, 09 de fevereiro de 2024.
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
09/02/2024 08h40