DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236000262024 - CLAUDELINA TABARE
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou em território nacional em 25/05/2023, pelo AEROPOTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, ,classificado (a) como 101- VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada até 23/08/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 16/02/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, que durante sua estada no Brasil, foi vítima de uma picada de animal peçonhento, a qual impossibilitou sua partida do país dentro do prazo estabelecido legalmente, obrigando-a a permanecer sob cuidados médicos no Brasil.
Juntou laudo médico datado de 22/07/2023, próximo ao prazo final de estada, que confirma suas alegações.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que a autuada declarou renda de até 3 salários mínimos e o valor da multa representaria cerca de 30% de sua renda;
Considerando a idade avançada da estrangeira e que a estada irregular no Brasil ocorreu por motivo de caso fortuito;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Sorocaba, 26 de fevereiro de 2024.
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
26/02/2024 08h36