DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 2ª Instância n° 0236_00166_2023 - JOSE FRANCISCO FIGUEREDO MENDOZA
Timbre
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Recurso a Auto de Infração.
Destino: Interessado
Processo: 08709.007209/2023-89
Interessado: JOSE FRANCISCO FIGUEREDO MENDOZA
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto em 2ª instância contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00166_2023, aplicado em desfavor de JOSE FRANCISCO FIGUEREDO MENDOZA.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 02/02/2019, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE NA PONTE DA AMIZADE, classificado (a) como 201 - TEMPORÁRIOS (VITEM) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 29/04/2023.
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 08/09/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), por ultrapassar em 132 dias o prazo de estada legal no país.
No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) que não regularizou sua situação migratória no devido prazo legal em virtude de desconhecimento/possível falta de informação adequada durante seu atendimento anterior na Polícia Federal..
Aduz que não possui condições financeiras de pagar a multa aplicada.
Juntou Declaração de Hipossuficiência Econômica e extrato bancário dos três últimos meses, o que confirma sua situação de insuficiência financeira.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessado;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Sorocaba, 29 de setembro de 2023.
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Ciente e de acordo,
MÁRCIO MAGNO DE CARVALHO XAVIER
Delegado de Polícia Federal
CHEFE DPF/SOD/SP
Publicado em
29/09/2023 12h48