DECISÃO DE RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n°0236_00109_2024 - ADA ELENA LUNA BLARASIN
Timbre
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: DECISÃO - RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA
Destino: Interessado
Processo: 08709.001551/2024-19
Interessado: ADA ELENA LUNA BLARASIN
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO em 2ª Instância interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00109_2024, aplicado em desfavor de ADA ELENA LUNA BLARASIN.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional/alterou a classificação em 13/02/2023, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 143 - REQUERENTE (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até (não informado).
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 12/06/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.425,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e cinco reais), por ultrapassar em 485 dias o prazo de estada legal no país.
No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017.
Apresentou recurso tempestivamente em 1ª Instância. Alegou, em síntese, não possuir recursos financeiros para efetuar o pagamento da multa (35718731). Dessa forma, foi Notificada (35975733) em 02 de julho de 2024 a apresentar, no prazo de 10 dias, extratos bancários dos dois meses anteriores para comprovação da condição de hipossuficiência econômica. Esgotado o prazo, não houve manifestação da interessada.
Tendo em vista a não comprovação das alegações da defesa, o Despacho 36105012 manteve o valor da multa em sede de primeira instância.
ALEGAÇÃO DE DEFESA EM 2ª INSTÂNCIA:
Enviou e-mail à Polícia Federal em 15 de julho de 2024, o qual foi considerado como defesa em 2ª instância, com a seguinte frase: "Como vou mostrar extrato bancário se não tenho documentos, só recebi dinheiro físico, não tenho dinheiro para pagar essa quantia."
DA DECISÃO:
A recorrente declarou renda inferior a um salário mínimo, porém não foi capaz de apresentar documentos que suportassem sua alegação;
A autuada não foi capaz de atender a Notificação 35975733 dentro do prazo estabelecido, seja por contato via endereço eletrônico, seja comparecendo pessoalmente à Unidade de Migração da Polícia Federal de Sorocaba;
Não obstante o valor da multa seja cerca de 6 vezes maior que a renda declarada, o valor do dia/multa utilizado para o caso foi o menor valor possível, R$ 5,00/dia, de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 198-DG/PF, DE 16 DE JUNHO DE 2021.
Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 2.425,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Ciente e de acordo,
EDUARDO ALEXANDRE FONTES
Delegado de Polícia Federal
CHEFE DA DPF/SOD/SP
Publicado em
17/07/2024 15h08