DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO QUE ISENTA EM 100% A MULTA - FRANCISCO JAVIER AVALOS
Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação
Destino: Interessado
Processo: 08709.001872/2024-13
Interessado: FRANCISCO JAVIER AVALOS
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00133_2024, aplicado em desfavor de FRANCISCO JAVIER AVALOS.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou em território nacional/alterou classificação em 23/05/2010, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO NA PONTE DA AMIZADE, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada até 21/08/2010, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu ao Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 15/07/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que atualmente se encontra desempregado e que a esposa brasileira, Flavia Fabiana Mathias, CPF 202.572.348-44, é a única responsável financeira pelo sustento da família no momento.
Assinou declaração de hipossuficiência;
Anexou Certidão de Casamento com esposa brasileira, datado de 02/06/2017;
Juntou extrato bancário da eposa dos últimos dois meses.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que após análise dos extratos bancários e de consulta aos sistemas disponíveis à Polícia Federal, é possível constatar a condição de hipossuficiência econômica vivenciada pelo interessado em virtude da renda da esposa e da aparente ausência de trabalho registrado pelo estrangeiro;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Sorocaba, 02 de agosto de 2024.
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
02/08/2024 15h28