DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00105_2023 - CARLOS MARIO GALLEGO MARTINEZ.
Timbre
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão de Recurso Administrativo
Destino: Interessado
Processo: 08709.001297/2023-60
Interessado: CARLOS MARIO GALLEGO MARTINEZ
Trata-se de apreciação de DEFESA ADMNISTRATIVA contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00105_2023 aplicada em desfavor de CARLOS MARIO GALLEGO MARTINEZ.
DOS FATOS:
O (a) recorrente , ingressou ao território nacional/alterou classificação em 09/07/2022, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada até 07/10/2022 após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017.
Compareceu no Posto de Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 09/05/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, que não dispõe de recursos econômicos necessários para pagar a multa aplicada, uma vez que não possui emprego no momento em virtude sempre ser solicitado a ele um documento de identificação válido e ele não dispor.
Juntou declaração de hipossuficiência econômica indicando que não possui renda/trabalho.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que não foi identificada, após pesquisas em sistemas internos, que a alegação do recorrente é inverídica;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 95%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 53,50 (cinquenta e três reais e cinquenta centavos), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 30 de maio de 2023
(Assinatura eletrônica)
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
30/05/2023 10h44