DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00064_2023 - ROSEMERY AYME PINTO SUBIA
Assunto: Recurso a Auto de Infração e Notificação
Destino: Interessado (a)
Processo: 08709.000936/2023-70
Interessado: ROSEMERY AYME PINTO SUBIA
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00064_2023, aplicada em desfavor de ROSEMERY AYME PINTO SUBIA
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou em território nacional em 05/12/2022, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRE FRANCO MONTORO, classificado como 101 - VISITA TURISMO (VI VIS) (I), comprazo inicial de estada até 05/03/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 06/043/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente que sua vinda ao Brasil é por motivos de estudo, alegou também que tentou realizar o agendamento para renovação de seu visto em data anterior ao vencimento.
Além disso, preencheu declaração de hipossuficiência econômica e enviou cópia de extrato bancário conforme solicitado pela autoridade policial para fins de complementação de recurso.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que comprovou a situação de hipossuficiência econômica;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Sorocaba, 15 de Maio de 2023.
Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
15/05/2023 12h21