RAY VIDAL ROSADO
Comunico-lhe que, por meio da Portaria CPMIG nº 3.336, DE 28 DE MAIO DE 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 subsequente, a Senhor Coordenador de Processos Migratórios - Substituto, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, do estrangeiro RAY VIDAL ROSADO, de nacionalidade boliviana, filho de Daniel Vieira e Lili Torres, nascido no Estado Plurinacional da Bolívia, em 25 de novembro de 1974.
Tal deliberação decorreu em razão de o referido estrangeiro ter sido preso em flagrante delito em 06.10.2001 e condenado às penas de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de multa, como incurso nas sanções previstas no artigo 12 combinado com o artigo 18, inciso III, ambos da Lei n.° 6.368/76, por tráfico internacional de entorpecentes, conforme sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo.
Em Apelação, a Primeira Câmara Extraordinária Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por acórdão transitado em julgado negou provimento ao recurso interposto pelo réu.
Solicito notificar o expulsando, nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto, que seja incluído em sistema apropriado o impedimento de retorno do estrangeiro ao País pelo prazo de 8 (oito) anos, a partir da execução da medida.
Neste contexto, a efetivação da retirada compulsória do Território Nacional ocorrerá após o cumprimento da pena a que está sujeito no País ou a liberação pelo Poder Judiciário.
Atualizado em
21/07/2021 09h51
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