NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR - ZHONGBIN LUO - 08458.002632/2023-46
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR de ZHONGBIN LUO, processo SEI 08458.002632/2023-46, no que tange a Cancelamento de Residência. E-mail enviado em 25/04/2024, às 11:36.
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR de ZHONGBIN LUO, processo SEI 08458.002632/2023-46, no que tange a Cancelamento de Residência. E-mail enviado em 25/04/2024, às 11:36.
Migração
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, fica o senhor ZHONGBIN LUO, portador do documento de identificação de estrangeiro nº F159988I (ATIVO), nacional da CHINA, nascido em 09/11/1995, filho de TIAN RUIHONG e de LUO KAIXUAN, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Cancelamento de Autorização de Residência.
Notifica-se a empresa FRIENDSHIP SERVIÇOS PORTUÁRIOS, da decisão homologatória proferida no processo SEI - PF 08490.001975/2024-78 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00006-2024, lavrado em 5/4/2024, que aplicou multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao armador RB BRITISH MARINE PVT LTD, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio AQUITANIA, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Notifica-se ainda da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de dez dias contados a partir da publicação desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme disposto no artigo 309, § 8º do Decreto 9.199/2017.
Notifica-se a empresa FRIENDSHIP SERVIÇOS PORTUÁRIOS, da decisão homologatória proferida no processo SEI - PF 08490.002033/2024-15 (Imigração: Autos de infração), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00005-2024, lavrado em 30/3/2024, que aplicou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao armador NML ROME TRADER LCC, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio ROME TRADER, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Notifica-se ainda da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de dez dias contados a partir da publicação desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme disposto no artigo 309, § 8º do Decreto 9.199/2017.
Prezado(s) representante(s), Notifica-se a empresa WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA, da decisão homologatória proferida no processo SEI - PF 08490.002081/2024-03 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00007-2024, lavrado em 10/4/2024, que aplicou multa de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) ao armador SHANGHAI CP INT'L SHIP MANAGEMENT & BROKER CO., LTD, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio CHIPOL BAOAN, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Notifica-se ainda da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de dez dias contados a partir da publicação desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme disposto no artigo 309, § 8º do Decreto 9.199/2017.
Notifica-se a empresa FRIENDSHIP SERVIÇOS PORTUÁRIOS, da decisão homologatória proferida no processo SEI - PF 08490.002760/2024-74 (Imigração: Autos de infração), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00009-2024, lavrado em 14/5/2024, que aplicou multa de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) ao armador OCEAN AGATE LIMITED, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio HG LEIXOES, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Notifica-se ainda da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de dez dias contados a partir da publicação desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme disposto no artigo 309, § 8º do Decreto 9.199/2017.
Notifica-se a empresa ORION OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, da decisão homologatória proferida no processo SEI - PF 08490.002460/2024-95 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00008-2024, lavrado em 28/4/2024, que aplicou multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao armador TAMAR SHIP MANAGEMENT LTD, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio XXXX, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Notifica-se ainda da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de dez dias contados a partir da publicação desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme disposto no artigo 309, § 8º do Decreto 9.199/2017.
Notifica-se a empresa FRIENDSHIP SERVIÇOS PORTUÁRIOS, acerca da decisão definitiva, proferida no processo SEI - PF 08490.001975/2024-78 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00006-2024, lavrado em 5/4/2024, que aplicou multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao armador RB BRITISH MARINE PVT LTD, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio AQUITANIA, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Tendo em vista o pagamento integral da multa, conforme Recibo de Pagamento de GRU anexo, foi dispensado o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e determinado seu arquivamento.
Notifica-se a empresa FRIENDSHIP SERVIÇOS PORTUÁRIOS, acerca da decisão definitiva, proferida no processo SEI - PF 08490.002033/2024-15 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00005-2024, lavrado em 30/3/2024, que aplicou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao armador NML ROME TRADER LCC, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio ROME TRADER, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Tendo em vista o pagamento integral da multa, conforme Recibo de Pagamento de GRU anexo, foi dispensado o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e determinado seu arquivamento.
Notifica-se a empresa FRIENDSHIP SERVIÇOS PORTUÁRIOS, acerca da decisão definitiva, proferida no processo SEI - PF 08490.002760/2024-74 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00009-2024, lavrado em 14/5/2024, que aplicou multa de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) ao armador OCEAN AGATE LIMITED, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio HG LEIXOES, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Tendo em vista o pagamento integral da multa, conforme Recibo de Pagamento de GRU anexo, foi dispensado o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e determinado seu arquivamento.
Notifica-se a empresa WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA, inscrita no CNPJ 33.411.794/0016-11, acerca da decisão definitiva, proferida no processo SEI - PF 08490.002081/2024-03 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00007-2024, lavrado em 10/4/2024, que aplicou multa de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) ao armador SHANGHAI CP INT'L SHIP MANAGEMENT & BROKER CO., no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio CHIPOL BAOAN, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Tendo em vista o pagamento integral da multa, conforme Recibo de Pagamento de GRU anexo, foi dispensado o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e determinado seu arquivamento.
Notifica-se a empresa CARGONAVE IMBITUBA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, inscrita no CNPJ 49.139.597/0001-49, da decisão homologatória proferida no processo SEI - PF 08490.003081/2024-12, acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00011-2024, lavrado em 27/05/2024, que aplicou multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao armador CEMTEX INDUSTRIAL BUILING, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio CEMTEX SINCERITY , tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Notifica-se ainda da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de dez dias contados a partir da publicação desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme disposto no artigo 309, § 8º do Decreto 9.199/2017.
Prezado(s) representante(s), Notifica-se a empresa FRIENDSHIP SERVIÇOS PORTUÁRIOS, acerca da decisão homologatória proferida no processo SEI - PF 08490.003149/2024-63 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00010-2024, lavrado em 24/5/2024, que aplicou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao armador AMIS JUSTICE S.A., no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio AMIS JUSTICE, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Notifica-se ainda da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de dez dias contados a partir da publicação desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme disposto no artigo 309, § 8º do Decreto 9.199/2017.
Prezado(s) representante(s), Notifica-se a empresa ORION OPERACOES PORTUARIAS LTDA, acerca da decisão definitiva, proferida no processo SEI - PF 08490.002460/2024-95 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00008-2024, lavrado em 28/4/2024, que aplicou multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao armador TAMAR SHIP MANAGEMENT LTD, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio PACIFIC PIONEER, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Tendo em vista o pagamento integral da multa, conforme Recibo de Pagamento de GRU anexo, foi dispensado o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e determinado seu arquivamento.
NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO REFERENTE A PROCESSO DE CANCELAMENTO DE RESIDÊNCIA EM FACE DE ZHONGBIN LUO.
Notifica-se a empresa WILSON SONS SHIPPING SEVICES LTDA, acerca da decisão homologatória proferida no processo SEI - PF 08490.003523/2024-21 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00013-2024, lavrado em 13/6/2024, que aplicou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao armador CHIPOLBROK ATLANTIC SHIPPING COMPANY LIMITED, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio CHIPOLBROK ATLANTIC, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Notifica-se ainda da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de dez dias contados a partir da publicação desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme disposto no artigo 309, § 8º do Decreto 9.199/2017.
Notifica-se a empresa FRIENDSHIP SERVIÇOS PORTUÁRIOS, acerca da decisão homologatória proferida no processo SEI - PF 08490.003579/2024-85 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00048-2024, lavrado em 19/6/2024, que aplicou multa de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) ao armador SHAIMAA SHIP TRADE, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio PRINCESS SHAIMAA, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Notifica-se ainda da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de dez dias contados a partir da publicação desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme disposto no artigo 309, § 8º do Decreto 9.199/2017
Notifica-se a empresa SAGRES AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA, acerca da decisão homologatória proferida no processo SEI - PF 08490.003700/2024-79 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca dos Autos de Infração e Notificação 1310_00015_2024, 1310_00026_2024, 1310_00027_2024, 1310_00029_2024, 1310_00030_2024, 1310_00031_2024, 1310_00032_2024, 1310_00033_2024, 1310_00034_2024, 1310_00035_2024, 1310_00036_2024, 1310_00037_2024, 1310_00038_2024, 1310_00039_2024, 1310_00040_2024, 1310_00041_2024, 1310_00042_2024, 1310_00043_2024, 1310_00044_2024, 1310_00045_2024 e 1310_00046_2024, que aplicaram multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada um dos 21 (vinte e um) tripulantes do navio PIPIT ARROW, do armador G2 OCEAN AS, no ato representado por esta agência marítima, por furtar-se ao controle migratório de saída do território nacional. Notifica-se, ainda, da possibilidade de apresentação de novo recurso, no prazo de dez dias contados a partir da publicação desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme disposto no artigo 309, § 8º do Decreto 9.199/2017.
Notifica-se a empresa SIMONSEN AGÊNCIA MARÍTIMA, acerca da decisão homologatória proferida no processo SEI - PF 08490.003968/2024-19 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00049-2024, lavrado em 5/7/2024, que aplicou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao armador CANDY SHIPPING CO LTD, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio CS CANDY, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Notifica-se ainda da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de dez dias contados a partir da publicação desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme disposto no artigo 309, § 8º do Decreto 9.199/2017.