Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art.136 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) WENHAO ZHANG, cidadão chinês, nascido aos 10/07/2003, filho de HAIYUN YUAN e de XUELING ZHANG, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Cancelamento de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter declarado falsamente o endereço residencial, impossibilitando a confirmação do casamento de fato, conforme despacho 20642311 nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08492.004444/2021-74 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.iji.sc@pf.gov.br.
UMIG/NPA/DPF/IJI/SC
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art.136 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) LIEMIN YU, cidadão chinês, nascido aos 25/11/1983, filho de JIANFA YU e de XIUYU CHEN, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Cancelamento de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter declarado falsamente o endereço residencial, impossibilitando a confirmação do casamento de fato, conforme despacho 19653159 nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08492.001702/2021-61 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.iji.sc@pf.gov.br.
Assunto: NOTIFICAÇÃO CANCELAMENTO AR Destino: MINGUA ZHENG Processo: 08492.002531/2021-97 Interessado: MINGUA ZHENG 12/09/1973 Aos (30) trinta dia(s) do mês de junho, de (2022) dois mil e vinte e dois, fica o(a) senhor(a) MINGHUA ZHENG, cidadão chinês, nascido aos 12/09/1973, filho de ZHUXIANG LIN e de QINGBEN ZHENG, NOTIFICADO(A) da decisão nº 23241043/2022-SR/PF/SC, processo SEI 08492.002531/2021-97, em que CANCELOU A AUTORIZAÇÃO RESIDÊNCIA, com base no art 136, inciso I e II, do Decreto nº 9.199, de 2017. Fica NOTIFICADO (A), a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 176, §1º, III, c/c §2º, do Decreto n.º 9.199/2017, a contar da presente data da publicação em site oficial da Polícia Federal, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei n.º 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. RAFAEL DA COSTA FIRPO AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Chefe do NPA/DPF/IJI/SC Unidade de Migração
Interessado: KAI LI 12/07/1999 Referência: Processo SEI nº 08492.002560/2021-59 Aos (A) (06) seis dia(s) do mês de julho, de (2022) dois mil e vinte e dois, fica o(a) senhor(a) KAI LI, cidadão chinês, nascido aos 12/07/1999, filho de SAIZHEN CHEN e de ZHENFEN LI, NOTIFICADO(A) da decisão nº 21505534/2021-SR/PF/SC, processo SEI 08492.001693/2021-16, em que CANCELOU A AUTORIZAÇÃO RESIDÊNCIA, com base no art 136, inciso I e II, do Decreto nº 9.199, de 2017. Fica NOTIFICADO (A), a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 176, §1º, III, c/c §2º, do Decreto n.º 9.199/2017, a contar da presente data da publicação em site oficial da Polícia Federal, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei n.º 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar.
Aos (A) (4) quatro dia (s) do mês de julho, de (2022) dois mil e vinte e dois, RAFAEL DA COSTA FIRPO, matrícula nº 7952, tendo verificado que o (a) visitante/imigrante VIACHESLAV UGRINOV, filho (a) de (não informado) e (não informado), nacional do país RÚSSIA, nascido (a) aos (a) 30/10/1979, sexo Masculino, portador (a) do PASSAPORTE COMUM nº 733224213, ingressou ao território nacional/alterou classificação em 14/03/2022, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 12/06/2022, prorrogado até (sem prorrogação), reduzido para (sem redução), infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017, RESOLVE aplicar-lhe a multa de R$ 110,00 (cento e dez reais) pela seguinte prática: ultrapassar em 22 dia (s) o prazo de estada legal no país
TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 0687_00026_2022 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SANTA CATARINA - SR/PF/SC (DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM ITAJAÍ - DPF/IJI/SC - SR/PF/SC) Aos (A) (4) quatro dia(s) do mês de Julho, de (2022) dois mil e vinte e dois, perante RAFAEL DA COSTA FIRPO, matrícula nº 7952, compareceu o (a) visitante/imigrante VIACHESLAV UGRINOV, filho (a) de (não informado) e olga ugrwova, nacional do país RÚSSIA, nascido (a) aos (a) 30/10/1979, sexo Masculino, com endereço sito a rodovia jose simoes lauro junior 582, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), portador (a) do (a) PASSAPORTE COMUM nº 733224213, tendo ingressado no país em 04/07/2022, pelo PORTO MARÍTIMO DE ITAJAÍ, com prazo inicial de estada até 02/09/2022, prorrogado até (sem prorrogação) é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei n.º 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar, a contar da presente data, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei n.º 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) notificante, pelo (a) notificado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.
Decisão nº 24031549/2022-SR/PF/SC Processo: 08492.003476/2021-52 Assunto: Cancelamento de autorização de residência. Trata-se de processo formalizado para a possível decretação de cancelamento da autorização de residência do Sr. CHUNFENG ZHANG, conforme PORTARIA Nº 809/2021-SR/PF/SC (20410788). A DPF/IJI/SC tentou notificar o interessado por diversas formas, inclusive enviando correspondência a um endereço de São Paulo/SP, mas não teve êxito. Por fim, foi feita a notificação pelo site da Polícia Federal, mas o interessado não apresentou defesa. A Delegacia de Polícia Federal de Itajaí (DPF/IJI/SC) apresentou o relatório nº 22982168 em que sugere "a decretação do cancelamento da autorização de residência de CHUNFENG ZHANG, tendo em vista não mais subsistirem os motivos que deram azo a sua autorização de residência no país, conforme art. 136 do Decreto nº 9.199/2017". Assiste razão à DPF/IJI/SC. Conforme relatório de diligências nº 20229630: Em diligência na rua Canário, 82, Blumenau/SC, informo que no local funciona o depósito da empresa Blu Saldos (Confecções). Também existem alguns lofts onde residem algumas famílias. Em entrevista com funcionários da empresa, que lá trabalham há muitos anos, todos atestaram que jamais residiu alguém com trações asiáticos, que desconhecem a pessoa de Chunfeng Zhang. Também nunca viram a pessoa de Tatiana Gonçalves dos Santos. As diligências mostram que o Sr. CHUNFENG ZHANG nunca foi visto no endereço fornecido no pedido de autorização de residência. Considerando as evidências de declaração falsa de endereço, que inclusive impossibilitou a verificação da existência de união familiar, fica caracterizada possível fraude em procedimento de solicitação de autorização de residência, cabendo a aplicação do art. 136, inciso I, do Decreto nº 9.199/2017, em que se determina o cancelamento de autorização de residência na hipótese de "fraude". Dessa forma, opino pelo cancelamento da autorização de residência do Sr. CHUNFENG ZHANG. André Shigueyuki Koganemaru Delegado de Polícia Federal ASS/GAB/SR/PF/SC DESPACHO: De acordo. Acolho as manifestações da DPF/IJI/SC e da ASS/GAB, cujos fundamentos adoto como embasamento da decisão, e, com base no art. 136, inciso I, do Decreto nº 9.199, de 2017, cancelo a autorização de residência do Sr. CHUNFENG ZHANG. Encaminho o processo à DPF/IJI/SC para providências de polícia judiciária e administrativa cabíveis, entre as quais para que cientifique o interessado da decisão e do seu direito de recurso, que pode ser interposto no prazo de 10 (dez) dias. LUIZ CARLOS KORFF ROSA FILHO Delegado de Polícia Federal Superintendente Regional
Decisão nº 24016104/2022-SR/PF/SC Processo: 08492.001699/2021-85 Assunto: Cancelamento de autorização de residência. Trata-se de processo formalizado para a possível decretação de cancelamento da autorização de residência da Sra. Meizhen Zhuang, conforme PORTARIA Nº 767/2021-SR/PF/SC (19685469). Notificada, a interessada não apresentou defesa. A Delegacia de Polícia Federal de Itajaí (DPF/IJI/SC) apresentou o relatório nº 22981145 em que sugere "a decretação do cancelamento da autorização de residência de MEIZHEN ZHUANG, tendo em vista não mais subsistirem os motivos que deram azo a sua autorização de residência no país, conforme art. 136 do Decreto nº 9.199/2017". Em razão da informação da DPF/IJI/SC de que a interessada residiria atualmente em Guarapuava/PR, o processo foi enviado à SR/PF/PR por meio do despacho SR/PF/SC nº 23196740. A DPF/GPB/PR, então, realizou diligência, mas constatou que a Sra. Meizhen também não reside em Guarapuava (23401552). Nesse contexto e a fim de evitar demora no andamento do presente processo, entendo que se deve dar prosseguimento com a decisão da SR/PF/SC. A respeito do mérito do processo, assiste razão à DPF/IJI/SC. Conforme despacho UMIG/NPA/DPF/IJI/SC nº 18932658, reportou-se que: 1. Conforme diligências "in loco" em 26/01/2021, nem a requerente MEIZHEN ZHUANG, nem seu chamante RONGGUANG ZHUANG residem no endereço informado, não tendo sido possível constatar a existência da convivência familiar. 2. Na Escritura Pública de União Estável o chamante - RONGGUANG ZHUANG - declara ser solteiro e não ter vínculo de união estável., entretanto é detentor desde 03/09/2015 do RNM G176.570-B, obtido por Reunião Familiar na DELEMIG/SP, informando na época o endereço Rua Prates, 414 ap. 34, Bom Retiro, São Paulo, SP. 3. Na portaria interministerial 12/2018, que disciplina a autorização de residência por Reunião Familiar, em seu §1º consta: "§ 1ºA autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência." 4. Pelo exposto opinamos pela instauração de procedimento de perda/cancelamento de Autorização de Residência, conforme artigo 136, I (conforme relatório 18571611 e item 1 retro) e II (itens 2 e 3 retro), Decreto 9.199/2017, com retenção da correspondente Carteira de Registro Nacional Migratório "A autorização de residência será cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I - fraude ; II - Ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País;...". As diligências mostram que a Sra. Meizhen Zhuang nunca foi vista no endereço fornecido no pedido de autorização de residência. Ademais, a UMIG/NPA/DPF/IJI/SC constatou que houve ocultação de informação impeditiva de autorização de residência, mais especificamente o fato de o "chamante" ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar. Considerando as evidências de declaração falsa de endereço, que inclusive impossibilitou a verificação da existência de união familiar, fica caracterizada possível fraude em procedimento de solicitação de autorização de residência, além de restar configurada também ocultação de informação impeditiva de autorização de residência, cabendo a aplicação do art. 136, incisos I e II, do Decreto nº 9.199/2017, em que se determina o cancelamento de autorização de residência nas hipóteses de "fraude" e de "ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País." Dessa forma, opino pelo cancelamento da autorização de residência da Sra. Meizhen Zhuang. André Shigueyuki Koganemaru Delegado de Polícia Federal ASS/GAB/SR/PF/SC DESPACHO: De acordo. Acolho as manifestações da DPF/IJI/SC e da ASS/GAB, cujos fundamentos adoto como embasamento da decisão, e, com base no art. 136, incisos I e II, do Decreto nº 9.199, de 2017, cancelo a autorização de residência da Sra. Meizhen Zhuang. Encaminho o processo à DPF/IJI/SC para providências de polícia judiciária e administrativa cabíveis, entre as quais para que cientifique a interessada da decisão e do seu direito de recurso, que pode ser interposto no prazo de 10 (dez) dias. LUIZ CARLOS KORFF ROSA FILHO Delegado de Polícia Federal Superintendente Regional
Decisão nº 24015229/2022-SR/PF/SC Processo: 08492.004444/2021-74 Assunto: Cancelamento de autorização de residência. Trata-se de processo formalizado para a possível decretação de cancelamento da autorização de residência do Sr. WENHAO ZHANG, conforme PORTARIA Nº 854/2021-SR/PF/SC (21494074). Notificado, o interessado não apresentou defesa. A Delegacia de Polícia Federal de Itajaí (DPF/IJI/SC) apresentou o relatório nº 23708694 em que sugere "a decretação do cancelamento da autorização de residência de WENHAO ZHANG, tendo em vista não mais subsistirem os motivos que deram azo a sua autorização de residência no país, conforme art. 136 do Decreto nº 9.199/2017". Assiste razão à DPF/IJI/SC. Nos termos do relatório UMIG/NPA/DPF/IJI/SC nº 20506248: 1. Conforme diligências "in loco" em 27/09/2021 (guia/relatório 20506124), nem o requerente WENHAO ZHANG, nem seu chamante XUELING ZHANG residem no endereço informado, não tendo sido possível constatar a existência da convivência familiar. Os vizinhos Matilde Ivone Milk, da casa 295, que reside há 37 anos no local e Áliton de Luz, da casa 263, que diz residir no local há pelo menos 30 anos, não reconheceram requerente e chamante pelas fotos exibidas nem pelos nomes, assim como informaram não haver pessoas de feições asiáticas na vizinhança. 2. O chamante - XUELING ZHANG, detentor do RNM V650253-L, é residente por Reunião Familiar desde 2017 constando ainda em seu cadastro no SINCRE e SISMIGRA o endereço Rua Castro Alves, 318, ap. 101, Aclimação, São Paulo, SP, diferente do que informou na Escritura Pública de Compromisso de Manutenção e declaração específica no processo de Autorização de Residência em tela. 3. Na portaria interministerial 12/2018, que disciplina a autorização de residência por Reunião Familiar, em seu §1º consta: "§ 1º A autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência." 4. Pelo exposto opinamos pela instauração de procedimento de perda/cancelamento de Autorização de Residência, conforme artigo 136, I e II, Decreto 9.199/2017. "A autorização de residência será cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I - fraude (conforme guia/relatório 20506124 e item 1. retro); II - Ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País;..." (itens 2 e 3 retro). As diligências mostram que o Sr. WENHAO ZHANG nunca foi visto no endereço fornecido no pedido de autorização de residência. Ademais, a UMIG/NPA/DPF/IJI/SC constatou que houve ocultação de informação impeditiva de autorização de residência, mais especificamente o fato de o "chamante" ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar. Considerando as evidências de declaração falsa de endereço, que inclusive impossibilitou a verificação da existência de união familiar, fica caracterizada possível fraude em procedimento de solicitação de autorização de residência, além de restar configurada também ocultação de informação impeditiva de autorização de residência, cabendo a aplicação do art. 136, incisos I e II, do Decreto nº 9.199/2017, em que se determina o cancelamento de autorização de residência nas hipóteses de "fraude" e de "ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País." Dessa forma, opino pelo cancelamento da autorização de residência do Sr. WENHAO ZHANG. André Shigueyuki Koganemaru Delegado de Polícia Federal ASS/GAB/SR/PF/SC DESPACHO: De acordo. Acolho as manifestações da DPF/IJI/SC e da ASS/GAB, cujos fundamentos adoto como embasamento da decisão, e, com base no art. 136, incisos I e II, do Decreto nº 9.199, de 2017, cancelo a autorização de residência do Sr. WENHAO ZHANG. Encaminho o processo à DPF/IJI/SC para providências de polícia judiciária e administrativa cabíveis, entre as quais para que cientifique o interessado da decisão e do seu direito de recurso, que pode ser interposto no prazo de 10 (dez) dias. LUIZ CARLOS KORFF ROSA FILHO Delegado de Polícia Federal Superintendente Regional
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art.136 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) LIEMIN YU, cidadão chinês, nascido aos 25/11/1983, filho de JIANFA YU e de XIUYU CHEN, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Cancelamento de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter declarado falsamente o endereço residencial, impossibilitando a confirmação do casamento de fato, conforme despacho 19653159 nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08492.001702/2021-61 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.iji.sc@pf.gov.br. Tendo em vista o endereço informado quando do Processo de Autorização de Residência não haver indícios de que o imigrante tenha residido no local, consoante informação constante no Relatório 18571655, foram realizadas pesquisas em banco de dados desta Unidade de Migração, encontrando-se vínculo aos seguintes endereços/contatos, onde deverá ser feita tentativa de NOTIFICAÇÃO: A) e-mail: BELLAFF3024@HOTMAIL.COM B) Telefone: (47) 3348-1089 E (47) 99727-3094 RAFAEL DA COSTA FIRPO AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL UMIG/NPA/DPF/IJI/SC Ciente da notificação, consinto com a comunicação eletrônica por meio do e-mail:_______________________________@___________________________. Local______, data________. Assinatura: __________________RNM_________________