Interessado: AIFANG CAO 14/05/1972 Referência: Processo SEI nº 08492.004454/2021-18 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art.136 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) AIFANG CAO, cidadã chinesa, nascida aos 14/05/1972, filha de LUNHUA JIANGU e de TIANXING CAO, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Cancelamento de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter declarado falsamente o endereço residencial, impossibilitando a confirmação do casamento de fato, conforme despacho 21897094 nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08492.004454/2021-18 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.iji.sc@pf.gov.br. Tendo em vista o endereço informado quando do Processo de Autorização de Residência não haver indícios de que o imigrante tenha residido no local, consoante informação constante no Relatório 21266207, foram realizadas pesquisas em banco de dados desta Unidade de Migração, encontrando-se vínculo aos seguintes endereços/contatos, onde deverá ser feita tentativa de NOTIFICAÇÃO: A) e-mail: yangdong12345@hotmail.com B) Telefone:47984102060 C) RUA PAULO ANDRIGHETTI - ALTO DO PARI - CEP 03022-000 - SAO PAULO/SP
UMIG/NPA/DPF/IJI/SC
NOTIFICAÇÃO Assunto: Cancelamento de autorização de residência. Processo: 08492.001684/2021-52 Interessado: QINGWU TONG Aos (A) (24) vinte e quatro dia(s) do mês de abril, de (2022) dois mil e vinte e dois, fica o(a) senhor(a) QINGWU TONG, cidadão chinês, nascido aos 08/08/1971, filho de Wenyao Tong e de Meiying Zheng NOTIFICADO(A) da decisão nº 21489011/2021-SR/PF/SC, processo SEI 08492.001694/2021-52, em que CANCELOU A AUTORIZAÇÃO RESIDÊNCIA, com base no art 136, inciso I, do Decreto nº 9.199, de 2017. Fica NOTIFICADO (A), a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 176, §1º, III, c/c §2º, do Decreto n.º 9.199/2017, a contar da presente data da publicação em site oficial da Polícia Federal, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei n.º 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. RAFAEL DA COSTA FIRPO AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Chefe do NPA/DPF/IJI/SC Unidade de Migração
NOTIFICAÇÃO Interessado: JUNXING CHEN 04/04/1995 Referência: Processo SEI nº 08492.001693/2021-16 Aos (A) (24) vinte e quatro dia(s) do mês de abril, de (2022) dois mil e vinte e dois, fica o(a) senhor(a) JUNXING CHEN, cidadão chinês, nascido aos 04/04/1995, filho de YUNXING CHEN e de FENGXIAN CHEN, NOTIFICADO(A) da decisão nº 21505534/2021-SR/PF/SC, processo SEI 08492.001693/2021-16, em que CANCELOU A AUTORIZAÇÃO RESIDÊNCIA, com base no art 136, inciso I, do Decreto nº 9.199, de 2017. Fica NOTIFICADO (A), a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 176, §1º, III, c/c §2º, do Decreto n.º 9.199/2017, a contar da presente data da publicação em site oficial da Polícia Federal, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei n.º 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. RAFAEL DA COSTA FIRPO AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Chefe do NPA/DPF/IJI/SC Unidade de Migração
NOTIFICAÇÃO Interessado: MEIZHEN CHEN 02/12/1990 Referência: Processo SEI nº 08492.001696/2021-41 Aos (A) (24) vinte e quatro dia(s) do mês de abril, de (2022) dois mil e vinte e dois, fica o(a) senhor(a) MEIZHEN CHEN, cidadã chinesa, nascida aos 02/12/1990, filha de QIGUANG CHEN e de ZHANGQUN LIANG, NOTIFICADO(A) da decisão nº21497893/2021-SR/PF/SC, processo SEI 08492.001696.2021-41, em que CANCELOU A AUTORIZAÇÃO RESIDÊNCIA, com base no art 136, inciso I, do Decreto nº 9.199, de 2017. Fica NOTIFICADO (A), a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 176, §1º, III, c/c §2º, do Decreto n.º 9.199/2017, a contar da presente data da publicação em site oficial da Polícia Federal, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei n.º 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. RAFAEL DA COSTA FIRPO AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Chefe do NPA/DPF/IJI/SC Unidade de Migração
NOTIFICAÇÃO Interessado: YUNDI CHEN 27/06/1966 Referência: Processo SEI nº 08492.001692/2021-63 Aos (A) (24) vinte e quatro dia(s) do mês de abril, de (2022) dois mil e vinte e dois, fica o(a) senhor(a) YUNDI CHEN, cidadão chinês, nascido aos 27/06/1966, filho de RONGHUO CHEN e de YINHUA ZHENG,, NOTIFICADO(A) da decisão nº 21491088/2021-SR/PF/SC, processo SEI 08492.001692/2021-63, em que CANCELOU A AUTORIZAÇÃO RESIDÊNCIA, com base no art 136, inciso I, do Decreto nº 9.199, de 2017. Fica NOTIFICADO (A), a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 176, §1º, III, c/c §2º, do Decreto n.º 9.199/2017, a contar da presente data da publicação em site oficial da Polícia Federal, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei n.º 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. RAFAEL DA COSTA FIRPO AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Chefe do NPA/DPF/IJI/SC Unidade de Migração
NOTIFICAÇÃO Interessado: BAOQING MIAO 27/07/1979 Referência: Processo SEI nº 08492.001695/2021-05 Aos (A) (24) vinte e quatro dia(s) do mês de abril, de (2022) dois mil e vinte e dois, fica o(a) senhor(a) BAOQING MIAO, cidadão chinês, nascido aos 27/07/1979, filho de YUSHAN MIAO e de RONGFEN GUO, NOTIFICADO(A) da decisão nº21494431/2021-SR/PF/SC, processo SEI 08492.001695/2021-05, em que CANCELOU A AUTORIZAÇÃO RESIDÊNCIA, com base no art 136, inciso I, do Decreto nº 9.199, de 2017. Fica NOTIFICADO (A), a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 176, §1º, III, c/c §2º, do Decreto n.º 9.199/2017, a contar da presente data da publicação em site oficial da Polícia Federal, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei n.º 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. RAFAEL DA COSTA FIRPO AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Chefe do NPA/DPF/IJI/SC Unidade de Migração
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art.136 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) QING LI, cidadã chinesa, nascida aos 18/07/1983, filha de CHUNTAO CHEN e de ZHENGCHU LI, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Cancelamento de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter declarado falsamente o endereço residencial, impossibilitando a confirmação do casamento de fato, conforme despacho 20045058 nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08492.003470/2021-85 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.iji.sc@pf.gov.br.
NOTIFICAÇÃO Interessado: WEIBANG ZHONG 04/10/1994 Referência: Processo SEI nº 08492.002539/2021-53 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art.136 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) WEIBANG ZHONG, cidadão chinês, nascido aos 04/10/1994, filho de YUXING XIE e de JIANZHOU ZHONG, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Cancelamento de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter declarado falsamente o endereço residencial, impossibilitando a confirmação do casamento de fato, conforme despacho 20367240, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08492.002539/2021-53 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.iji.sc@pf.gov.br.
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Interessado: MINGUA ZHENG 12/09/1973 Referência: Processo SEI nº 08492.002531/2021-97 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art.136 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) MINGHUA ZHENG, cidadão chinês, nascido aos 12/09/1973, filho de ZHUXIANG LIN e de QINGBEN ZHENG, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Cancelamento de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter declarado falsamente o endereço residencial, impossibilitando a confirmação do casamento de fato, conforme despacho 20026182 nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08492.002531/2021-97(SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.iji.sc@pf.gov.br.
Assunto: Notificação Processo: 08492.002560/2021-59 Interessado: KAI LI 12/07/1999 NOTIFICAÇÃO Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art.136 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) KAI LI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F306238-I (ATIVO), cidadão chinês, nascido aos 12/07/1999, filho de SAIZHEN CHEN e de ZHENFEN LI, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Cancelamento de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter declarado falsamente o endereço residencial, impossibilitando a confirmação do casamento de fato, conforme despacho 20367242, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08492.002560/2021 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.iji.sc@pf.gov.br.
Assunto: Notificação Processo: 08492.003476/2021-52 Interessado: CHUNFENG ZHANG 11/11/1976 NOTIFICAÇÃO Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art.136 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) CHUNFENG ZHANG, portador do RNE F268150U, cidadão chinês, nascido aos 11/11/1976, filho de YUZHU CHEN e de ZULIE ZHANG, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Cancelamento de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter declarado falsamente o endereço residencial, impossibilitando a confirmação do casamento de fato, conforme despacho 20367238, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08492.003476/2021-52 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.iji.sc@pf.gov.br.
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Interessado: CHUNLI YE 11/04/1970 Referência: Processo SEI nº 08492.004451/2021-76 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) XXXXX, Registro N Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art.136 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) CHUNLI YE, cidadã chinesa, nascida aos 11/04/1970, filha de ZHENGHUA XIANG e de FUREN YE, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Cancelamento de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter declarado falsamente o endereço residencial, impossibilitando a confirmação do casamento de fato, conforme despacho 20546386 nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08492.004451/2021-76(SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.iji.sc@pf.gov.br.
Interessado: GENHUA WANG 28/05/1995 Referência: Processo SEI nº 08492.004449/2021-05 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art.136 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) GENHUA WANG, cidadã chinesa, nascida aos 28/05/1995, filha de CHUNHONG LIN e de JIANLI WANG, , NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Cancelamento de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter declarado falsamente o endereço residencial, impossibilitando a confirmação do casamento de fato, conforme despacho 20546384 nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08492.004449/2021-05(SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.iji.sc@pf.gov.br.
Interessado: GAOMIAN YANG 20/04/1986 Referência: Processo SEI nº 08492.004870/2021-16 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art.136 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) GAOMIAN YANG, cidadão chinês, nascido aos 20/04/1986, filho de JINZHU CHEN e de WENHUA YANG, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Cancelamento de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter declarado falsamente o endereço residencial, impossibilitando a confirmação do casamento de fato, conforme despacho 21897072 nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08492004870202116 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.iji.sc@pf.gov.br.
Assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AUTO DE INFRAÇÃO Destino: O Interesado Processo: 08492.003657/2021-89 Interessado: AMAL ZREIK 1. Trata-se de pedido TEMPESTIVO de reconsideração, promovido por AMAL ZREIK, de nacionalidade libanesa, portadora do passaporte LR1967212, contra o Auto de Infração nº 0687_00034_2021, pelo cometimento da infração descrita no artigo 109, VII, da Lei 13.445/2017, por furta-se ao controle migratório na entrada do território nacional, aplicando-se a multa de R$100,00 (cem reais). 2. O requerente alega ter entrado no país em 27/07/2021, por Foz do Iguaçu/PR. Aduz em sua defesa que foi a primeira vez que ingressou no país de forma irregular, que apresenta comprovante de antecedentes penais, sendo pessoa de boa conduta, que comprovou requerimento de solicitação de visto para ingresso ao Brasil, apresenta documentação comprobatória de possuir filhos residentes de forma permanente no Brasil, motivo pelo qual, requer cancelamento do auto de infração, e sua conversão e autorização de residência, fundamentado na carta convite efetuada pelos familiares. 3. Em pesquisa ao STIWEB, , bem como, verificado no documento de viagem da requerente, não há registro de ingresso ao país na data mencionada, tampouco foi devidamente comprovada. Certo é, que se apresentou no presente Posto de Atendimento a Migrantes em 10/08/2021, momento em que foi constatada a irregularidade migratória, sendo devidamente autuada. 4. Ademais, mesmo que fosse comprovada a data e local de ingresso informado, desprovido de visto consular para ingresso ao país, devido a exigência por ser nacional do Líbano, ainda assim, seu ingresso seria indevido. 5. O fato de ter solicitado visto, via web, não lhe confere autorização provisório regular no país, posto que a solicitação de visto e seu deferimento, devem ser anterior ao ingresso do imigrante ao país. 6. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconsideração apresentado, decidindo pela MANUTENÇÃO da multa imposta e demais imposições constantes no auto, ou seja, de retirar-se voluntariamente do país, sob pena de deportação. 7. Cientifique o requerente para, querendo, apresentar recurso, no prazo de 10 dias, consoante o disposto no art.309, §8º, do Decreto 9199/2017, para instância imediatamente superior. 8. Publique-se no sítio eletrônico da Polícia Federal, notifique-se por e-mail, caso haja em cadastro. 9. Após o decurso do prazo, não havendo recurso, cientifique o Autuado de que possuem o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a multa, conforme art. 309, §10º do Decreto nº 9.199/2017. Não havendo pagamento no prazo acima, inclua-se o nome doa Autuados no sistema STI-MAR como "MULTADO" e comunique-se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, na forma do art. 309, §11º do Decreto nº 9.199/2017. Após, não havendo a saída voluntaria do país, instrua-se o procedimento de DEPORTAÇÃO do autuado. 10. Após, arquive-se na unidade. RAFAEL DA COSTA FIRPO Agente de Polícia Federal Chefe do Núcleo de Polícia Administrativa - NPA/DPF/IJI/SC Núcleo de Migração
Assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AUTO DE INFRAÇÃO Destino: O Interessado Processo: 08492.003656/2021-34 Interessado: YEHYA ISSA 1. Trata-se de pedido TEMPESTIVO de reconsideração, promovido por YEHYA ISSA, de nacionalidade libanesa, portadora do passaporteLR1967211, contra o Auto de Infração nº 0687_00035_202I, pelo cometimento da infração descrita no artigo 109, VII, da Lei 13.445/2017, por furta-se ao controle migratório na entrada do território nacional, aplicando-se a multa de R$100,00 (cem reais). 2. O requerente alega ter entrado no país em 27/07/2021, por Foz do Iguaçu/PR. Aduz em sua defesa que foi a primeira vez que ingressou no país de forma irregular, que apresenta comprovante de antecedentes penais, sendo pessoa de boa conduta, que comprovou requerimento de solicitação de visto para ingresso ao Brasil, apresenta documentação comprobatória de possuir filhos residentes de forma permanente no Brasil, motivo pelo qual, requer cancelamento do auto de infração, e sua conversão e autorização de residência, fundamentado na carta convite efetuada pelos familiares. 3. Em pesquisa ao STIWEB, , bem como, verificado no documento de viagem da requerente, não há registro de ingresso ao país na data mencionada, tampouco foi devidamente comprovada. Certo é, que se apresentou no presente Posto de Atendimento a Migrantes em 10/08/2021, momento em que foi constatada a irregularidade migratória, sendo devidamente autuada. 4. Ademais, mesmo que fosse comprovada a data e local de ingresso informado, desprovido de visto consular para ingresso ao país, devido a exigência por ser nacional do Líbano, ainda assim, seu ingresso seria indevido. 5. O fato de ter solicitado visto, via web, não lhe confere autorização provisório regular no país, posto que a solicitação de visto e seu deferimento, devem ser anterior ao ingresso do imigrante ao país. 6. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconsideração apresentado, decidindo pela MANUTENÇÃO da multa imposta e demais imposições constantes no auto, ou seja, de retirar-se voluntariamente do país, sob pena de deportação. 7. Cientifique o requerente para, querendo, apresentar recurso, no prazo de 10 dias, consoante o disposto no art.309, §8º, do Decreto 9199/2017, para instância imediatamente superior. 8. Publique-se no sítio eletrônico da Polícia Federal, notifique-se por e-mail, caso haja em cadastro. 9. Após o decurso do prazo, não havendo recurso, cientifique o Autuado de que possuem o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a multa, conforme art. 309, §10º do Decreto nº 9.199/2017. Não havendo pagamento no prazo acima, inclua-se o nome doa Autuados no sistema STI-MAR como "MULTADO" e comunique-se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, na forma do art. 309, §11º do Decreto nº 9.199/2017. Após, não havendo a saída voluntaria do país, instrua-se o procedimento de DEPORTAÇÃO do autuado. 10. Após, arquive-se na unidade. RAFAEL DA COSTA FIRPO Agente de Polícia Federal Chefe do Núcleo de Polícia Administrativa - NPA/DPF/IJI/SC Núcleo de Migração
DESPACHO: De acordo. Acolho as manifestações da DPF/IJI/SC e da ASS/GAB, cujos fundamentos adoto como embasamento da decisão, e, com base no art. 136, inciso I, do Decreto nº 9.199, de 2017, cancelo a autorização de residência do Sr. XIAOBIN WENG. Encaminho o processo à DPF/IJI/SC para providências de polícia judiciária e administrativa cabíveis, entre as quais para que cientifique o interessado da decisão e do seu direito de recurso, que pode ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
De acordo. Acolho as manifestações da DPF/IJI/SC e da ASS/GAB, cujos fundamentos adoto como embasamento da decisão, e, com base no art. 136, incisos I e II, do Decreto nº 9.199, de 2017, cancelo a autorização de residência do Sr. KAI LI. Encaminho o processo à DPF/IJI/SC para providências de polícia judiciária e administrativa cabíveis, entre as quais para que cientifique o interessado da decisão e do seu direito de recurso, que pode ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
De acordo. Acolho as manifestações da DPF/IJI/SC e da ASS/GAB, cujos fundamentos adoto como embasamento da decisão, e, com base no art. 136, incisos I e II, do Decreto nº 9.199, de 2017, cancelo a autorização de residência do Sr. MINGHUA ZHENG. Encaminho o processo à DPF/IJI/SC para providências de polícia judiciária e administrativa cabíveis, entre as quais para que cientifique o interessado da decisão e do seu direito de recurso, que pode ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
De acordo. Acolho as manifestações da DPF/IJI/SC e da ASS/GAB, cujos fundamentos adoto como embasamento da decisão, e, com base no art. 136, incisos I e II, do Decreto nº 9.199, de 2017, cancelo a autorização de residência da Sra. GENHUA WANG. Encaminho o processo à DPF/IJI/SC para providências de polícia judiciária e administrativa cabíveis, entre as quais para que cientifique a interessada da decisão e do seu direito de recurso, que pode ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.