Decisão nº 26174836/2022-UMIG/NPA/DPF/IJI/SC
Decisão nº 26174836/2022-UMIG/NPA/DPF/IJI/SC
Processo: 08492.006766/2022-39
Assunto: Decisão em Pedido de Reconsideração da Auto de Infração e Notificação
Trata-se de pedido de reconsideração contra Auto de Infração e Notificação nº 0687_00067_2022, em que foi aplicada multa em desfavor de Paula Rute de Azevedo Fugas Martins, por ter excedido o prazo de estada em território nacional inicialmente concedido.
Em sua defesa, sustenta que desde julho de 2022 está tentando iniciar processo de autorização de residência por Reunião Familiar, com futuro cônjuge brasileiro, sem encontrar "facilidades por parte dos funcionários" do Posto de Atendimento da Polícia Federal de Itajaí.
Alega que devido a informações desencontradas, culminou na lavratura do Auto de Infração e Notificação ora atacado.
Alega, ainda, que houve dificuldade para encontrar Embaixada de Portugal, supostamente indicadas pelo atendimento da Polícia Federal, a fim de providenciar procurações apostilhadas, bem como, por informações de um advogado, que achou estranho a Polícia Federal não ter informado sobre apostilhamento realizado pelo 3º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DE ITAJAÍ-SC, documentos este necessários a realização do casamento no Brasil.
Ao final, requer cancelamento da multa aplicada, pelos fatos narrados e por haver divergência em relação a GRU gerada, impressa e paga pelo requerente, bem como, a restituição do valor pago.
Preliminarmente, importa salientar que a requerente ingressou em território nacional em 03/03/3022, com prazo de estada concedido até 31/08/2022.
Esgotado o prazo de estada, deveria deixar o país ou providenciar a regularização migratória no país, com a documentação correta e necessária ao deferimento, o que não ocorreu.
Em 02/12/2022, foi autuada por ultrapassar o prazo de estada em 93 dias.
Quanto a alegação de estar desde julho de 2022 tentando iniciar processo de Reunião Familiar, com futuro cônjuge, sem encontrar "facilidades" por parte da Polícia Federal, importa esclarecer que a Polícia Federal age sob a égide da legislação, sem facilitar ou dificultar qualquer análise de ato administrativo afeto a suas atribuições.
A autorização de residência por Reunião Familiar, será concedida, na hipótese aventada, por cônjuge brasileiro. Não há previsão, ou "facilidade" para futuro cônjuge. Portanto, não cumprindo um dos requisitos necessários a sua concessão, não há como regularizar a situação migratória ou considerar a estada da requerente legal no país, motivo pelo qual foi autuada e notificada.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 12, DE 13 DE JUNHO DE 2018
Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
Sobre as alegações referente aos documentos apostilhados, importa salientar que a Polícia Federal não indica endereço ou contato de Embaixada, tão somente indica a necessidade de providenciar a documentação necessária. Não é atribuição da Polícia Federal produzir ou providenciar documentação para imigrante, consoante disposto no decreto regulamentador 9.911/2017:
Art. 72. O imigrante terá o ônus de instruir adequadamente o pedido de registro e de prestar eventuais informações complementares que lhe forem solicitadas por meio de notificação.
Ainda, a Instrução Normativa 142-DG/PF, de 20 de dezembro de 2018, dispõe:
Art. 4º O interessado nos serviços de imigração contemplados no âmbito do SISMIGRA deverá consultar o sítio oficial da PF na internet, preencher o respectivo formulário eletrônico, efetuar o pagamento da guia de recolhimento da União, se for o caso, e agendar o atendimento na unidade da PF da circunscrição de seu domicílio, ressalvadas as exceções de atendimento em outra localidade previstas nos incisos I e III do caput do artigo 67 do Decreto nº 9.199/2017 e nos seus § 1º e § 2º.
E, no site da PF, está explícito: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/imigracao/autorizacao-residencia/formularios/capa
Escolha a modalidade correta e compareça com a documentação completa - caso contrário, o pedido poderá ser indeferido.
Todas as informações, orientações e documentos necessários constam do site da Polícia Federal - PF: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/imigracao
Em caso de dúvidas gerais, poderá ser utilizado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC: https://www.gov.br/pf/pt-br/acesso-a-informacao/SIC
Portanto, inúmeros são os dispositivos em que prevê ao imigrante o ônus de produzir sua própria documentação, não cabendo a Polícia Federal, durante o atendimento, orientar sobre qual procedimento o imigrante deve escolher, cabendo a este, tão-somente, manifestar seu desejo, acompanhado de documentação correta, e à Polícia Federal, analisar, deferir, suspender ou indeferir. Qualquer ato contrário a isso, poderá estar-se incorrendo em advocacia administrativa.
Quanto a orientação equivocada dispensada ao requerente por parte de seu advogado, se esclarece que documentos apostilhados para a autorização de residência pleiteada, deverão ser apostilhados no país de origem para ter validade no Brasil. Apostilhamentos feitos por Cartório brasileiro, serve para ter efeito e validade em outros países. Ainda, a Polícia Federal não tem conhecimento, nem atribuição para celebrar casamentos no Brasil, portanto, nada de estranho nesse sentido, em não prestar informações sobre apostilhamentos em Cartórios brasileiros para essa finalidade.
Quanto ao valor da multa, a IN 198/2021 DG/PF, dispõem em seu art. 16, I, a, c/c ANEXO que será aplicada multa diária de R$5,00 a R$ 25,00, conforme a situação financeira do autuado. No presente feito, foi-lhe aplicada a multa diária mínima de R$ 5,00. Isto é, multiplicada por 93 dias, perfazendo um total de R$ 465,00.
Por derradeiro, não há comprovação de tentativa de regularizar a situação migratória no país, sequer houve preenchimento de formulário eletrônico com pedido de autorização de residência, documento inicial indispensável, inclusive para agendar atendimento.
Do exposto, recebo o pedido de reconsideração, para no mérito INDEFERIR o pedido, mantendo o Auto de Infração e Notificação, bem como, a aplicação da multa no valor de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Dê-se ciência ao requerente.
Ultrapassado o prazo da notificação sem que tenha regularizado a situação migratória ou deixado o país voluntariamente, proceda-se com o processo de DEPORTAÇÃO.