Decisão nº 25249511/2022-SR/PF/SC - YONGSHENG LI
Decisão nº 25249511/2022-SR/PF/SC
Processo: 08492.003478/2021-41
Assunto: Procedimento de cancelamento de autorização de residência.
Trata-se de processo formalizado para a possível decretação de cancelamento da autorização de residência do Sr. YONGSHENG LI, cidadão chinês, nascido aos 10/10/1989, filho de MEIXIAN LU e de JINJI LI, tendo em vista que, consoante o teor do despacho UMIG/NPA/DPF/IJI/SC nº 20045057 e conforme Portaria nº 787/2021-SR/PF/SC (20082967), no procedimento em que ele solicitou residência com base em reunião familiar foi constatada possível declaração falsa de endereço e não foi possível verificar situação fática de reunião familiar.
Notificado, o interessado não apresentou defesa.
A Delegacia de Polícia Federal de Itajaí (DPF/IJI/SC) apresentou o relatório nº 22981170 sugerindo a "decretação do cancelamento da autorização de residência de YONGSHENG LI, tendo em vista não mais subsistirem os motivos que deram azo a sua autorização de residência no país, conforme art. 136 do Decreto nº 9.199/2017".
Em razão de a DPF/IJI/SC ter feito pesquisas em bancos de dados e identificado vínculo do interessado com endereço situado em São Paulo, o processo foi enviado, em 12/05/2022, à SR/PF/SP por meio do despacho SR/PF/SC nº 23254124. A DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, então, em 26/05/2022, enviou o processo à DRM/CGPI/DIREX/PF solicitando que fosse dirimido conflito negativo de atribuição por entender que cabe à SR/PF/SC decidir, conforme o teor do despacho nº 23283464. A CGPI/DIREX/PF, em 28/09/2022, por meio do despacho nº 25196226, acolhendo o despacho DRM/CGPI/DIREX/PF nº 25128175, concluiu pela atribuição da SR/PF/SC para decidir.
A respeito do mérito do processo, assiste razão à DPF/IJI/SC. Conforme relatório UMIG/NPA/DPF/IJI/SC nº 19779010, reportou-se que:
"1. No endereço informado no requerimento, nas declarações anexas e na Escritura Pública de Compromisso de Manutenção está edificado galpão onde atuam empresas industriais, sem unidades residenciais.
2. A vizinha da casa ao lado, senhora Olinda, disse nunca o local sempre foi usado somente para uso industrial/comercial, sem ter conhecimento de residentes. Tendo sido apresentadas as fotografias do requerente YONGSHENG LI e da chamante DANIELLA ESTER BARBOSA CAVALCANTE, informou não os conhecer, nem lembrar da presença de pessoas de feições asiáticas na região. A inquilina do galpão há sete meses, senhora Meirieli de Carli Velho (H. W. Malhas), disse que não os conhece nem lembra de pessoas asiáticas na região, assim como informou não existirem no prédio dependências para hospedagem/moradia na edificação.
3. Pelo exposto opinamos pela instauração de procedimento de perda/cancelamento de Autorização de Residência, conforme artigo 136, I, Decreto 9.199/2017. "A autorização de residência será cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I - fraude ...". A fraude está configurada pelo fato de não restar provada a existência de fato da União Estável alegada nos documentos anexos que instruem o requerimento de Autorização de Residência (itens 1 e 2 retro)."
As diligências mostram que o Sr. YONGSHENG LI nunca foi visto no endereço fornecido no pedido de autorização de residência. Considerando as evidências de declaração falsa de endereço, que inclusive impossibilitou a verificação da existência de união familiar, fica caracterizada possível fraude em procedimento de solicitação de autorização de residência, cabendo a aplicação do art. 136, inciso I, do Decreto nº 9.199/2017, em que se determina o cancelamento de autorização de residência na hipótese de "fraude".
Dessa forma, opino pelo cancelamento da autorização de residência do Sr. YONGSHENG LI.
André Shigueyuki Koganemaru
Delegado de Polícia Federal
ASS/GAB/SR/PF/SC
DESPACHO:
De acordo. Acolho as manifestações da DPF/IJI/SC e da ASS/GAB, cujos fundamentos adoto como embasamento da decisão, e, com base no art. 136, inciso I, do Decreto nº 9.199, de 2017, cancelo a autorização de residência do Sr. YONGSHENG LI.
Encaminho o processo à DPF/IJI/SC para providências de polícia judiciária e administrativa cabíveis, entre as quais para que cientifique o interessado da decisão e do seu direito de recurso, que pode ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.