Notificação - SILVIO MANUEL DE OLIVEIRA LOURENÇO: 08492.003194/2021-55
Decisão nº 22982212/2022-UMIG/NPA/DPF/IJI/SC
Processo: 08492.003194/2021-55
Assunto: Recurso de Multa
Trata-se de recurso apresentado em razão de indeferimento do pedido de reconsideração anteriormente apresentado, contra Auto de Infração e Notificação nº 1311_00043_2021, em que o mesmo foi multado em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ultrapassar o prazo de estada no país em 30 dias.
No mérito alega não ter tido a intenção de permanecer por mais tempo no país do que o concedido, no entanto, devido às restrições impostas pela Pandemia do Covid 19, bem como, impedimento de retorno impostas pelo país de origem, não restou outra alternativa, a não ser permanecer do país.
Sustenta ainda, a redução do valor da multa, por motivo de sua condição financeira, devido a um grande dispêndio de recursos para manutenção de minha estada neste país, sendo necessário o apoio financeiro de familiares para custeio de minhas despesas, fundamentado no art.108, II, da Lei 13.445/2017.
Da análise, considerando as restrições impostas pela Pandemia do Covid 19, considerando que o requerente saiu efetivamente do país em 15/10/2021, demostrada a boa fé, recebo o presente recurso, para no mérito, reduzir a multa imposta ao seu mínimo legal.
Do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o recurso, para reduzir a multa ao valor mínimo legal de R$100,00 (cem reais).
Notifique-se o requerente de que possuem o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a multa, conforme art. 309, §10º do Decreto nº 9.199/2017. Não havendo pagamento no prazo acima, inclua-se o nome doa Autuados no sistema STI-MAR como "MULTADO" e comunique-se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, na forma do art. 309, §11º do Decreto nº 9.199/2017.
Publique-se em site, após arquive-se na unidade.
RAFAEL DA COSTA FIRPO
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
UMIG/NPA/DPF/IJI/SC
Atualizado em
24/04/2022 21h58
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