Improcedente = 08492.000770/2021-11
Decisão em Pedido de Reconsideração de Multa
Parcialmente Procedente - 08492.001601/2021-90
Parcialmente procedente - 08492.001396/2021-61
Parcialmente Procedente - 08392.001397/2021-15
Indeferimento - 08492.001793/2021-34
Indeferimento - 08492.002192/2021-49
Indeferimento - 08492.002296/2021-53
Indeferimento -08492.002180/2021-14
Indeferimento Parcial - 08492.001052/2021-53
Indeferimento - 08490.002328/2021-31
08492.003022/2021-81 - Parcialmente Procedente. Redução da Multa.
08492.003820/2021-11 - Parcialmente Procedente
Decisão nº 22982212/2022-UMIG/NPA/DPF/IJI/SC Processo: 08492.003194/2021-55 Assunto: Recurso de Multa Trata-se de recurso apresentado em razão de indeferimento do pedido de reconsideração anteriormente apresentado, contra Auto de Infração e Notificação nº 1311_00043_2021, em que o mesmo foi multado em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ultrapassar o prazo de estada no país em 30 dias. No mérito alega não ter tido a intenção de permanecer por mais tempo no país do que o concedido, no entanto, devido às restrições impostas pela Pandemia do Covid 19, bem como, impedimento de retorno impostas pelo país de origem, não restou outra alternativa, a não ser permanecer do país. Sustenta ainda, a redução do valor da multa, por motivo de sua condição financeira, devido a um grande dispêndio de recursos para manutenção de minha estada neste país, sendo necessário o apoio financeiro de familiares para custeio de minhas despesas, fundamentado no art.108, II, da Lei 13.445/2017. Da análise, considerando as restrições impostas pela Pandemia do Covid 19, considerando que o requerente saiu efetivamente do país em 15/10/2021, demostrada a boa fé, recebo o presente recurso, para no mérito, reduzir a multa imposta ao seu mínimo legal. Do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o recurso, para reduzir a multa ao valor mínimo legal de R$100,00 (cem reais). Notifique-se o requerente de que possuem o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a multa, conforme art. 309, §10º do Decreto nº 9.199/2017. Não havendo pagamento no prazo acima, inclua-se o nome doa Autuados no sistema STI-MAR como "MULTADO" e comunique-se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, na forma do art. 309, §11º do Decreto nº 9.199/2017. Publique-se em site, após arquive-se na unidade. RAFAEL DA COSTA FIRPO AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL UMIG/NPA/DPF/IJI/SC