Indeferimento de defesa apresentada
DPF/DCQ/SC
Decisão - conversão de multa aplicada
Decisão - conversão de multa
Intimação
Intimação
“Fica intimada a estrangeira ELIODORA MEZA GONZALES, de nacionalidade Paraguaia, nascida em 03/07/1973, natural de Pedro Juan Caballero/PY, identidade n. 3267232, filha de Braulio Meza e Jerônima Meza Gonzales, da instauração do Inquérito Policial de Expulsão nº 03/2020-DPF/DCQ/SC, instaurado em razão de condenação definitiva proferida nos autos da ação penal n. 000061-48.2008.8.16.0052 (2008.0000246-6) da Vara Criminal da Comarca de Barracão/PR. Fica, também, notificada do prazo de 45 dias, após a publicação, para comparecer à Delegacia de Polícia Federal em Dionísio Cerqueira/SC para ser qualificada, interrogada, identificada e fotografada, podendo se fazer acompanhar ou indicar defensor”
Fica intimado o estrangeiro YEFERSON GUSTAVO MORA SARAVIA, de nacionalidade uruguaia, filho de Gustavo de Oliveira Bude e de Eva Mora Saraiva, nascido em 22.9.1989, da instauração do Inquérito Policial de Expulsão n° 04/2020-DPF/DCQ/SC, instaurado em razão de ter sido condenado em segundo grau a pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 194 dias-multa, conforme narrado no despacho SEI 12420857, processo SEI 08018.007710/2015-78, em sentença proferida pelo Juiz Federal da 1® Vara Federal de São Miguel do Oest^/SC, nos autos da ação penal n. 5002992-07.2014.404.7210, transitada em julgado em 14.10.2014 para o Ministério Público e em 10.11.2014 para a defesa. Fica, também, notificado do prazo de 45 dias, após a publicação, para comparecer à Delegacia de Polícia Federal em Dionísio Cerqueira/SC para ser qualificado, interrogado, identificado e fotografado, podendo se fazer acompanhar ou indicar defensor
"Fica intimado o estrangeiro ARISTIDES RAMIREZ DUARTE, de nacionalidade paraguaia, filho de Samuel Ramirez e de Candelaria Duarte, nascido em 30.6.1985 da instauração do Inquérito Policial de Expulsão n° 05/2020-DPF/DCQ/SC, instaurado em razão de condenação a 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 641 dias-multa, conforme narrado no despacho SEI 12293922, processo SEI 08018.032483/2020-86, em acórdão proferido nos autos do processo n° 5006937-02.2014.404.7210, transitado em julgado em 09/09/2016. Fica, também, notificado do prazo de 45 dias, após a publicação, para comparecer à Delegacia de Policia Federal em Dionisio Cerqueira/SC para ser qualificado, interrogado, identificado e fotografado, podendo se fazer acompanhar ou indicar defensor
Fica intimado o estrangeiro RUBEN BENITEZ FERNANDEZ, de nacionalidade paraguaia, filho de Vasilicio Benitez e de Paula Fernandez, nascido em 10.1.1972, da instauração do Inquérito Policial de Expulsão registrado no SEI sob o número 08018.000057/2016-05, instaurado em razão de condenação definitiva proferida nos autos da ação penal que tramitou perante a 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC, nos autos do processo nº 5006937-02.2014.404.7210, a pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 425 dias-multa, por incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06. (12293439, p. 46). Condenação essa majorada por acórdão, para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 641 dias-multa. Recurso especial foi inadmitido e agravo em recurso especial com provimento negado. A decisão transitou em julgado em 9.9.2016 (12291292), segundo mencionado na INFORMAÇÃO Nº 1957/2020/DIMEC_EXPROCED/DIMEC/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS. Fica, também, notificada do prazo de 45 dias, após a publicação, para comparecer à Delegacia de Polícia Federal em Dionísio Cerqueira/SC para ser qualificado, interrogado, identificado e fotografado, podendo se fazer acompanhar ou indicar defensor"
Embora ainda vigorem as medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, nos termos da Lei n.° 13.979, de 2020 e reguladas pela Portaria n.º 658, de 5 de outubro de 2021, as referidas restrições não impedem a saída do país. Por outro lado, o requerente não produziu provas da alegação de impedimento de ingresso na Argentina, seja por via aérea, seja por via terrestre. Por esse motivo, não se pode acolher as suas alegações como fundamento para desconstituição do Auto de Infração. Em que pese isso, há de se notar que o valor da multa fixado pelo Auto de Infração n.º 1227_00033_2021 está em desacordo com o que dispõe o art. 16, I, "a" da Instrução Normativa n.º 198-DG/PF, de 16 de junho de 2021 que, em seu Anexo, prevê a multa diária no valor de R$5,00 (cinco reais), para a faixa de rendimento familiar de até 3 salários mínimos, na qual se enquadra o requerente, conforme se depreende dos comprovantes 20890950 e 20890996. Assim, o total da multa diária a ser aplicada ao requerente deveria perfazer o total de R$100,00 (cem reais). Além disto, o art. 107, parágrafo único da Lei 13.445/2017 estabelece que a multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País. Diante do exposto, com base no o art. 16, I, "a" da Instrução Normativa n.º 198-DG/PF, de 16 de junho de 2021, reduzo a multa aplicada para o valor total de R$100,00 (cem reais) e, com base no art. 107, § 2.º da Lei 13.44/2017, converto-a na redução de 20 (vinte) dias do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País. Expeçam-se as comunicações necessárias, inativando-se o registro da autuação no STI-MAR.
Trata-se de recurso interposto pelo estrangeiro MATIAS EMILIANO BAGALIO em face de autuação por descumprimento do disposto no art. 109, II, da Lei 13.445/2017 e que lhe aplicou multa no valor de R$ 10.000,00 por ultrapassar em 924 dias o prazo legal de estada no país. O auto de infração foi lavrado em 13/10/2021, sendo o recurso interposto na mesma data, pelo que verifico a tempestividade da irresignação; Sustenta em sua defesa que vive em situação de rua, não possuindo recursos para pagar a multa. Alega que descumpriu o prazo por negligência em decorrência de questões psicológicas decorrentes de alcoolismo. Diligência realizada pela UMIG no momento do atendimento aponta para a verossimilhança das informações prestadas pelo autuado; Em relação ao caso em apreço, estabelece a Lei 13.445/2017 que: Art. 108. O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará: I - as hipóteses individualizadas nesta Lei; II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração; III - a atualização periódica conforme estabelecido em regulamento; IV - o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais); Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante; Em âmbito infralegal a matéria é regulada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 198-DG/PF, DE 16 DE JUNHO DE 2021, que estabelece que: Art. 24. Durante o procedimento de apuração de infração, a declaração de hipossuficiência do migrante pode ser considerada até o julgamento de eventual recurso administrativo. Art. 25. A condição de hipossuficiência econômica do autuado poderá: I -fundamentar a redução do valor da multa definitiva até o mínimo previsto em lei; ou II -dar ensejo à aplicação do previsto no § 8º do art. 312 do Decreto nº 9.119, de 2017. Art. 7º Encerrado o prazo estabelecido no § 3º do art.3º, o processo será julgado, em decisão fundamentada, que poderá manter, desconstituir ou reduzir a penalidade .§ 1º A decisão será publicada em sítio eletrônico próprio da Polícia Federal, devendo ser feita de forma resumida, disponibilizando a decisão integral ao interessado. Art. 15. A fixação do valor da multa prevista nesta instrução normativa considera a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração. § 1º Após os procedimentos de quantificação, a multa terá: I -o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física; Feitos esses esclarecimentos, cabe observar que infração que não possui gravidade, sendo a multa aplicada por decurso do prazo de estada no país. Assim, o que ocorreu foi que o estrangeiro não compareceu para renovar o seu prazo de estada ou regularizar a sua situação migratória. Tal fato - apesar de manter o estrangeiro em condição de irregular no país - não causou qualquer dano ou abalo social grave que possa enquadrar-se como grave. Em relação à eventual reincidência, a informação 20773785 do UMIG aponta que este é o único auto de infração existente em desfavor do recorrente. Por sua vez, as condições econômicas do autuado se presumem parcas. A alegação apresentada no sentido de viver em condição de desabrigado e padecer de vícios como alcoolismo são, ao menos em parte, confirmadas pelo policial que atendeu o estrangeiro e recebeu seu recurso administrativo, conforme se denota da informação 20706961. Assim, tenho que a multa aplicada ao estrangeiro, no valor de R$ 10.000,00, não é razoável e muito menos proporcional, motivo pelo qual deve ser reduzida ao mínimo legal, considerando-se a condição econômica do infrator, a inexistência de reincidência e a ausência de gravidade da infração em comento. Dessarte, reduzo a penalidade ao valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) estabelecido na legislação de regência. Encaminho o expediente ao UMIG para cumprimento do estabelecido na IN nº 198-DG/PF, DE 16 DE JUNHO DE 2021, qual seja: a) publicação de resumo da decisão no sítio da PF; b) intimar o recorrente da decisão, encaminhando-lhe cópia; c) emitir nova GRU com o valor atualizado e reduzido da multa, retificando-se a autuação no STI; Após, se decorrido o prazo sem recurso, arquive-se o processo SEI. Jean Rodrigo Helfenstein Delegado de Polícia Federal Matrícula nº 18.563 Chefe da PF/DCQ/SC
Processo nº: 08491.000835/2021-20 Interessado: FLORENCIA THOMAS 1. RELATÓRIO. Trata-se de Defesa apresentada por FLORENCIA THOMAS contra o Auto de Infração n.º 1227_00043_2021, lavrado, no dia 22 de novembro de 2021, por autoridade migratória no Ponto de Imigração Terrestre em Dionísio Cerqueira - SC, com base no art. 109, II da Lei 13.445/2017, que aplicou à requerente multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por ultrapassar em 588 (quinhentos e oitenta e oito) dias o prazo de estada legal no país. Aduz a requerente que realmente ingressou no país no ano de 2020, pelo Ponto de Migração Terrestre em Dionísio Cerqueira. No entanto, deixou o território nacional por cidade onde não há controle migratório. Aduz que "mora na fronteira" e, por esse motivo, deixou para "fazer a baixa" em outro momento. No entanto, em razão das restrições impostas ao tráfego internacional fronteiriço, como medida de combate à pandemia de SARS-COV2, não conseguiu ingressar no país para registrar sua saída. A requerente instrui sua defesa com documento emitido pelo Departamento Nacional de Migrações da República Argentina, no qual consta o seu histórico de movimentos migratórios. Do referido documento constam entradas no território Argentino datados de 15/01/2020 (Bernardo de Irigoyen), 23/01/2020 (El Soberbio), 19/02/2020 (Ponte Internacional Tancredo Neves)e 20/02/2020 (Ponte Internacional Tancredo Neves). Em consulta ao STI-MAR, constata-se que a requerente não é reincidente em infração à legislação migratória. Diante do documento apresentado, percebe-se que, de fato, a requerente não ultrapassou o prazo de estada legal no país, mas deixou de submeter-se ao controle migratório na saída do território nacional. 2 - DECISÃO. Diante dos elementos trazidos ao presente processo administrativo conclui-se que o ato praticado pela recorrente não se subsume ao art. 109, II da Lei n.º 13.455/2017, mas ao comportamento descrito no artigo 109, VII da Lei 13.445/2017 e o art. 309, VII do Decreto 9.199/2017, que estabelecem que constitui infração, sujeitando o infrator a sanção de multa, furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional. Pelo exposto, acato as razões do requerente, desclassificando a infração prevista pelo art.109, II, da Lei nº 13.445/2017, para a prevista no inciso VII do mesmo dispositivo legal, impondo-lhe a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), com base no art. 108, II da Lei 13.445/2017. Após os registros necessários e elaboração de novo Auto de Infração, dê-se ciência à requerente. Dionísio Cerqueira - SC, 24 de novembro de 2021. ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC
Assunto: ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Destino: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM DIONÍSIO CERQUEIRA - DPF/DCQ/SC Processo: 08491.000857/2021-90 Interessado: INES QUIGA PENAGOS Trata-se de auto de infração lavrado por autoridade migratória lotada no Ponto de Migração Terrestre em Dionísio Cerqueira - SC, em face de INES QUIGA PENAGOS, por infração ao art. 109, II da Lei 13.445/2017, consistente no fato de o autuado ter em 68 (sessenta e oito) dias o prazo de estada legal no País. A referida autoridade, ao lavrar o Auto de Infração n.º 1227_00044_2021, impôs ao autuado a multa de R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), à base de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso. Da análise do referido Auto de Infração, denota-se que a fixação do dia-multa não observou o disposto no art. 15 da Instrução Normativa n.º 198DG/PF, de 16 de junho de 2021, que estabelece que a fixação do valor da multa prevista na referida IN considera a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração, nos seguintes termos: § 1º Após os procedimentos de quantificação, a multa terá: I - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física; e Art. 16. A quantificação da multa-base considerará a condição econômica do infrator, observando os seguintes critérios: I - para as infrações dos incisos III e VII do art. 109 da Lei nº 13.455, de 2017, o valor da multa será proporcional à condição do infrator, considerando quatro faixas de rendimento familiar mensal: a) até 3 salários mínimos; b) de 3 a 5 salários mínimos; c) de 5 a 10 salários mínimos; d) de 10 a 20 salários mínimos; ou e) superior a 20 salários mínimos; II - para as infrações estabelecidas nos incisos II e IV do art. 109 da Lei nº 13.455, de 2017, o valor do dia-multa será proporcional à condição do infrator, conforme as faixas de rendimento familiar mensal mencionadas no inciso I deste artigo; § 2º As faixas de rendimento pessoal mencionadas neste artigo serão autodeclaradas pelo autuado, mas poderão ser considerados outros critérios caso haja indícios de incompatibilidade da renda declarada com sinais de riqueza, informações em fontes abertas ou banco de dados disponíveis. Nesse sentido, o anexo da referida Instrução Normativa estabelece os seguintes parâmetros: Percebe-se, portanto, que a fixação do valor da multa diária está em desacordo com o anexo da IN 198/2017. O art. 27 da mesma Instrução normativa estabelece que "aplicam-se subsidiariamente os dispositivos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao processo administrativo de apuração de infrações administrativas e de aplicação da penalidade de multa". Diante disto, considerando que o art. 53 da Lei 9.784/1999 estabelece que "a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos", anulo, de ofício, o Auto de Infração n.º 1227_00044_2021, por vício de ilegalidade. Após os registros necessários, encerre-se o presente processo. Dionísio Cerqueira - SC, 30 de novembro de 2021. ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC
Assunto: ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Destino: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM DIONÍSIO CERQUEIRA - DPF/DCQ/SC Processo: 08491.000852/2021-67 Interessado: VICTOR HUGO ANDRADE VALENCIA Trata-se de auto de infração lavrado por autoridade migratória lotada no Ponto de Migração Terrestre em Dionísio Cerqueira - SC, em face de VICTOR HUGO ANDRADE VALENCIA, por infração ao art. 109, II da Lei 13.445/2017, consistente no fato de o autuado ter em 68 (sessenta e oito) dias o prazo de estada legal no País. A referida autoridade, ao lavrar o Auto de Infração n.º 1227_00045_2021, impôs ao autuado a multa de R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), à base de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso. Da análise do referido Auto de Infração, denota-se que a fixação do dia-multa não observou o disposto no art. 15 da Instrução Normativa n.º 198DG/PF, de 16 de junho de 2021, que estabelece que a fixação do valor da multa prevista na referida IN considera a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração, nos seguintes termos: § 1º Após os procedimentos de quantificação, a multa terá: I - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física; e Art. 16. A quantificação da multa-base considerará a condição econômica do infrator, observando os seguintes critérios: I - para as infrações dos incisos III e VII do art. 109 da Lei nº 13.455, de 2017, o valor da multa será proporcional à condição do infrator, considerando quatro faixas de rendimento familiar mensal: a) até 3 salários mínimos; b) de 3 a 5 salários mínimos; c) de 5 a 10 salários mínimos; d) de 10 a 20 salários mínimos; ou e) superior a 20 salários mínimos; II - para as infrações estabelecidas nos incisos II e IV do art. 109 da Lei nº 13.455, de 2017, o valor do dia-multa será proporcional à condição do infrator, conforme as faixas de rendimento familiar mensal mencionadas no inciso I deste artigo; § 2º As faixas de rendimento pessoal mencionadas neste artigo serão autodeclaradas pelo autuado, mas poderão ser considerados outros critérios caso haja indícios de incompatibilidade da renda declarada com sinais de riqueza, informações em fontes abertas ou banco de dados disponíveis. Nesse sentido, o anexo da referida Instrução Normativa estabelece os seguintes parâmetros: Percebe-se, portanto, que a fixação do valor da multa diária está em desacordo com o anexo da IN 198/2017. O art. 27 da mesma Instrução normativa estabelece que "aplicam-se subsidiariamente os dispositivos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao processo administrativo de apuração de infrações administrativas e de aplicação da penalidade de multa". Diante disto, considerando que o art. 53 da Lei 9.784/1999 estabelece que "a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos", anulo, de ofício, o Auto de Infração n.º 1227_00045_2021, por vício de ilegalidade. Após os registros necessários, encerre-se o presente processo. Dionísio Cerqueira - SC, 30 de novembro de 2021. ANTÕNIO JOSÉ MOREIRA DA Silva Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC
Destino: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM DIONÍSIO CERQUEIRA - DPF/DCQ/SC Processo: 08491.000860/2021-11 Interessado: JORGE BORDIN Trata-se de auto de infração lavrado por autoridade migratória lotada no Ponto de Migração Terrestre em Dionísio Cerqueira - SC, em face de JORGE BORDIN, por infração ao art. 109, II da Lei 13.445/2017, consistente no fato de o autuado ter ultrapassado em 569 (quinhentos e sessenta e nove) dias o prazo de estada legal no País. A referida autoridade, ao lavrar o Auto de Infração n.º 1227_00046_2021, impôs ao autuado a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), à base de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso. Da análise do referido Auto de Infração, denota-se que a fixação do dia-multa não observou o disposto no art. 15 da Instrução Normativa n.º 198DG/PF, de 16 de junho de 2021, que estabelece que a fixação do valor da multa prevista na referida IN considera a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração, nos seguintes termos: § 1º Após os procedimentos de quantificação, a multa terá: I - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física; e Art. 16. A quantificação da multa-base considerará a condição econômica do infrator, observando os seguintes critérios: I - para as infrações dos incisos III e VII do art. 109 da Lei nº 13.455, de 2017, o valor da multa será proporcional à condição do infrator, considerando quatro faixas de rendimento familiar mensal: a) até 3 salários mínimos; b) de 3 a 5 salários mínimos; c) de 5 a 10 salários mínimos; d) de 10 a 20 salários mínimos; ou e) superior a 20 salários mínimos; II - para as infrações estabelecidas nos incisos II e IV do art. 109 da Lei nº 13.455, de 2017, o valor do dia-multa será proporcional à condição do infrator, conforme as faixas de rendimento familiar mensal mencionadas no inciso I deste artigo; § 2º As faixas de rendimento pessoal mencionadas neste artigo serão autodeclaradas pelo autuado, mas poderão ser considerados outros critérios caso haja indícios de incompatibilidade da renda declarada com sinais de riqueza, informações em fontes abertas ou banco de dados disponíveis. Nesse sentido, o anexo da referida Instrução Normativa estabelece os seguintes parâmetros: Percebe-se, portanto, que a fixação do valor da multa diária está em desacordo com o anexo da IN 198/2017. O art. 27 da mesma Instrução normativa estabelece que "aplicam-se subsidiariamente os dispositivos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao processo administrativo de apuração de infrações administrativas e de aplicação da penalidade de multa". Diante disto, considerando que o art. 53 da Lei 9.784/1999 estabelece que "a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos", anulo, de ofício, o Auto de Infração n.º 1227_00046_2021, por vício de ilegalidade. Após os registros necessários, encerre-se o presente processo. Dionísio Cerqueira - SC, 02 de dezembro de 2021. ANTONIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC
Decisão nº 21770840/2022-UMIG/NPA/DPF/DCQ/SC Processo nº: 08491.000030/2022-67 Interessado: ALAN JEREMIAS HANNA 1 - RELATÓRIO. Trata-se de Defesa apresentada pelo cidadão argentino ALAN JEREMIAS HANNA, que se insurge ontra o auto de infração 1227_00062_2021, lavrado por autoridade migratória no Ponto de Migração Terrestre de Dionísio Cerqueira - SC, que aplicou-lhe a multa de R$ 115,00 (cento e quinze reais), por ultrapassar em 23 dia (s) o prazo de estada legal no país. O requerente ingressou no território nacional em 13/07/2021, pelo pelo Ponto de Migração terrestre em Uruguaiana, classificado como EXCEPCIONAL, com prazo inicial de estada até 20/07/2021, prorrogado até 06/12/2021, tendo deixado o país no dia 29/12/2021. Aduz o requerente que ingressou no País em razão de "um sequestro internacional de seus dois filhos argentinos". O requerente alega que prorrogou o prazo de estada junto à Delegacia de Polícia Federal em Chapeco até o dia 06/12/2021. No entanto, próximo à data da expiração de seu novo prazo de estada, foi intimado a comparecer a uma audiência relativa à busca, apreensão e restituição de seus filhos menores, designada para o dia 14/12/2021. Alega ainda que "ficou" em contato com a Polícia Federal solicitando nova extensão de prazo, bem como solicitou à Justiça Federal que notificasse a Policia Federal da realização da audiência em questão, com o propósito de estender a sua estada Brasil. No entanto, segundo o requente, pela proximidade da data da audiência e em razão das festividades de fim de ano, "não se concretizou formalmente a petição". Finalmente, argumenta que ficou sabendo que havia excedido o seu prazo de estada somente no momento de sua saída do Brasil. Instado a apresentar documentos que comprovassem suas alegações, o requerente encaminhou a sentença exarada no processo que deferiu a busca, apreensão e restituição de seus filhos, data do dia 16/12/2021. Embora tenha encaminhado a referida decisão judicial, o requerente não demonstrou documentalmente ter solicitado a prorrogação de seu prazo de estada no Brasil. 2 - DECISÃO. É de se observar que a legislação migratória não prevê a possibilidade de exclusão da aplicação das sanções administrativas por motivo de força maior. Além disso, no caso em tela, o requerente não demonstrou ter solicitado nova prorrogação de prazo. No entanto, o art. 107 da Lei 13.445/2017 assegura que as infrações administrativas previstas nessa lei serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observadas as disposições legais. O § 2o do mesmo dispositivo legal estabelece que a multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País. Assim, diante da situação apresentada pelo requerente e das disposições do novo ordenamento jurídico em matéria migratória, com base no art. 107, § 2.º da Lei 13.44/2017, converto a multa aplicada na redução de 23 (vinte e três) dias do período de autorização de estada, em caso de nova entrada no País. Após os registros de praxe e a cientificação do requerente, encerre-se o presente expediente Dionísio Cerqueira - SC, 20 de janeiro de 2022. Documento assinado eletronicamente por ANTONIO JOSE MOREIRA DA SILVA, Agente de Polícia Federal, em 20/01/2022, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Decisão nº 23098047/2022-UMIG/NPA/DPF/DCQ/SC Processo nº: 08712.000847/2022-93 Interessado: XHULIO PRIFTI 1. RELATÓRIO. Trata-se de defesa manejada por XHULIO PRIFTI, nos termos do artigo 110 da Lei 13.445/2017, regulamentado pelo Decreto n.º 9.199, de 20 de novembro de 2017. O autuado insurge-se contra a aplicação de multa, no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), imposta no ponto de migração terrestre em Dionísio Cerqueira - SC, por autoridade migratória, mediante a lavratura do Auto de Infração e Notificação n.º 1227_00167_2018. Alega o autuado que ingressou no território nacional do dia 05/01/2022, para realizar "Atividade Formativa Profissional", pelo período de 05/1/22 a 30/4/2022. Alega ainda que no dia 31/01/2022 foi a passeio para a Argentina, sendo informado, nessa ocasião, que após seu retorno, o prazo de permanência no Brasil de 90 dias, iniciaria novamente, não sendo necessária a realização de trâmites legais para estadia superior a 90 dias no Brasil. Alega, finalmente, que em 21/04/2022 foi surpreendido ao novamente sair do pais, com uma multa, por permanecer em território nacional após esgotado o prazo legal da documentação migratória. Diante disto, o autuado requer o cancelamento da multa imposta, por ser estudante o mesmo não dispor desse valor para pagamento da multa imposta. 2. DA ANÁLISE DO FATO As alegações do autuado não encontram respaldo nos documentos que instruem o presente procedimento, uma vez que: a) O ingresso no país de seu deu pelo motivo VISTA TURISMO. Portanto, não era possível a permanência até o dia 30/04/2022, já que o prazo de 90 dias para a estada no território nacional esgotava-se no dia 05/04/2022. O mesmo sistema registra uma saída no dia 21/04/2022 e outra no dia 31/04/2022. b) Não consta dos registros do Sistema Nacional de Tráfego Internacional registro de saída no dia 31/01/2022, tampouco registro de nova entrada na mesma data ou em data próxima. Em casos análogos, quando o visitante alega ter saído do país sem a realização de trâmite migratório, é comum a constatação de que a autuação foi feita no momento de sua entrada. Nesses casos, essa circunstância confere verossimilhança à alegação de que não se trata de excesso do prazo de estada, mas de saída irregular (art. 109, VII da Lei 13.445/2017). Entretanto, no presente caso, o auto de infração foi lavrado no momento da saída do país. Essa circunstância desqualifica as alegações do autuado e sustentam a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo que aplicou a multa objeto do presente recurso. Além disso, no procedimento 08704.002557/2022-83, o autuado requer certidão de movimentos migratórios, sob o argumento de que uma entrada no território nacional, supostamente ocorrida no dia 23/04/2022, não foi registrada em seu documento de viagem por meio da aposição do carimbo. Entretanto, na referida data, o visitante já havia sido autuado e não possuia prazo para permanecer no Brasil. Mesmo assim, da certidão de movimentos migratórios, detrai-se que houve, de fato, um novo ingresso naão registrado e uma saída registrada no dia 30/04/2022. Vale ainda apontar que o recorrente apresenta documentação que demonstra que o real motivo de seu ingresso no território nacional foi a realização de um curso de formação profissiona, por prazo superior a 90 dias. Assim, para a realização da referida atividade, deveria ter ingressado com um visto de vista por motivos de estudo. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo consiste na "conformidade do ato à lei, Em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei" (Direito Administrativo, pág. 191, 18ª Edição, 2005, Atlas, São Paulo). Ainda de acordo com a citada autora, a "presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração." (op. cit. pág. 191). Assim, a aplicação da presunção de veracidade tem o condão de inverter o ônus da prova, cabendo ao particular comprovar de forma cabal a inocorrência dos fatos descritos pelo agente público, ou circunstância que exima sua responsabilidade administrativa, o que não ocorreu no presente caso. Por outro lado, a multa imposta, no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), à base de R$100,00 (cem reais) ao dia, não atende aos parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa n.º 198-DG/PF para a fixação do valor da multa diária. Nesse sentido, o recorrente alega ser estudante, não podendo arcar com o valor imposto, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Quanto a isso, importa considerar que o § 1o do art. 312 da Lei de Imigração esclarece que "a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante, ou por seu representante legal, e avaliada pela autoridade competente". Em relação a essa circunstância, necessárias fazem-se as considerações expostas a seguir. O texto do art. 108 da Lei 13445/2017, que diz o seguinte: Art. 108. O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará: I - as hipóteses individualizadas nesta Lei; II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração; (...) IV - o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais); V - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física; Ainda sobre esse tema, o art. 109, II estabelece o seguinte: Art. 109. Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções: II - permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória: Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado; O Decreto 9.199/2017, por sua vez, assim reza: "Art. 301. Para a definição do valor da multa aplicada, a Polícia Federal considerará: I - as hipóteses individualizadas na Lei nº 13.445 de 2017; II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração; (...) V - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física; e (...) Art. 307. Constitui infração e sujeita o infrator às seguintes sanções: II - permanecer no território nacional depois de encerrado o prazo da documentação migratória Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo estabelecido; Da leitura dos dispositivos legais acima citados, nota-se que a Lei de Imigração e o decreto que a regulamenta não estabelecem o valor da multa diária a ser aplicada, cabendo à autoridade migratória pautar-se pelos parâmetros estabelecidos na legislação para fixar o quantum da punição pecuniária aplicada. Em que pese isso, o sistema informatizado utilizado para o controle migratório (STI) não possibilita essa operação, fixando valor diário de R$100,00. Entretanto, Instrução Normativa Normativa n.º 198-DG/PF estabelece, em seu anexo, que a multa diária deverá ser fixada de acordo com o rendimento familiar do autuado. Em relação a isso, importa observar que, embora o autuado alegue a condição de estudante, percebe-se que se trata de um estudante de um curso de especialização em ortopedia e traumatologia, o que leva a crer que o autuado já possuia a graduação em medicina. Inclusive, a documentação juntada pelo autuado se refere a ele como DR. XHULIO PRIFTI, Finalmente, importa apontar que o art. 107, §2.º da Lei 13.445/2017 estabelece que a multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País. Além da fixação do valor da multa diária, há que se observar que o autuado praticou a conduta descrita no art. 109. VII, da Lei 13.445/2017, ou seja, furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional, pois, conforme se detrai da Certidão de Movimento Migratório (23097349), há uma saída do território nacional registrada no dia 21/04/2022 e outra no dia 30/04/2022, sem correspondente registro de entrada. 3. DA DECISÃO Diante dos fatos analisados, decido: a) reduzir o valor da multa diária para o valor intermediário estabelecido no anexo da Instrução Normativa 198, fixando-o em R$15,00 (quinze reais) por dia, no total de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); b) converter a multa por dia de atraso em redução de 16 dias do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País; c) Aplicar multa, no valor de R$100,00 (cem reais), por infração ao artigo 109, VII da Lei 13.445/2017 (furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional), por terreingressado no país sem se submeter ao controle migratório), lavrando-se o respectivo auto de dando ciência ao autuado. Dionísio Cerqueira - SC, 09 de maio de 2022. ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC
P O R T A R I A JEAN RODRIGO HELFENSTEIN, Delegado de Polícia Federal, lotado e em exercício nesta Delegacia de Polícia Federal, em Dionísio Cerqueira/SC, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, CONSIDERANDO que PABLO JAVIER GRIFFO, argentino, nascido em 17/05/1975, foi notificado por estar irregular no país, conforme auto de infração e notificação 16902718; CONSIDERANDO que restou notificado a deixar o país voluntariamente o a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 dias, conforme previsto no art. 109, I da Lei 13.445/2017, sob pena de deportação; CONSIDERANDO que, conforme teor da Informação 17848294, PABLO JAVIER GRIFFO não deixou o país ou regularizou sua situação migratória; RESOLVE: Instaurar, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 13.445/2017 e artigos 187 e seguintes do Decreto 9.199/2017, procedimento administrativo para instruir a deportação de PABLO JAVIER GRIFFO, argentino, nascido em 17/05/1975, filho de ROSA LIDIA BALANGIONE. Cédula de identidade 24691244, tendo em vista que no presente processo restou demonstrado permanece no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país. Nos termos do artigo 188, §1º, I, do Decreto 9.199/2017, o comprovante de notificação pessoal já consta nestes autos. Assim, encaminho o expediente ao NUMIG/DPF/DCQ/SC para: i) notificar pessoalmente PABLO JAVIER GRIFFO a apresentar, no prazo de dez dias, por meio de defensor constituído, defesa técnica, esclarecendo que a não apresentação da defesa no prazo legal implicará intimação da Defensoria Pública da União para prática do mesmo ato. Deverá acompanhar a notificação cópia integral do presente processo SEI; ii) notificação, preferencialmente por meio eletrônico da repartição consular do país de origem do imigrante. iii) com a apresentação de defesa ou transcorrido o prazo legal sem apresentação da mesma, voltem os autos conclusos. Dionísio Cerqueira/SC, 03 de março de 2021. Jean Rodrigo Helfenstein Delegado de Polícia Federal Matrícula n. 18.563
Processo nº: 08491.000816/2022-84 Interessado: CATRIEL OSCAR SCHULTZ 1 - RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo cidadão argentino, CATRIEL OSCAR SCHULTZ, contra o auto de infração 1227_00089_2022, lavrado por autoridade migratória no Ponto de Migração Terrestre de Dionísio Cerqueira - SC, que aplicou-lhe a multa de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), por ter ultrapassado em 879 (oitocentos e setenta e nove) dias o prazo de estada legal no país. Aduz o autuado que vive na cidade fronteiriça de Bernardo de Irigoyen, Misiones, Argentina, e que, embora tenha saído do país dentro do prazo de estada, deixou de realizar o trâmite migratório em razão da pandemia de COVID-19. Segundo o autuado, este exercia atividade laboral na Argentina, podendo provar o alegado por meio de documentos. 2 - ANÁLISE O autuado apresentou documento emitido pelo governo argentido, o qual demonstra que, ao menos desde o mês 04/2021 exercia atividade remunerada no país vizinho. De acordo com a documentação juntada aos autos, o autuado ingressou no território nacional no dia 24/02/2020, com prazo de estada de 45 (quarenta e cinco) dias. Inicialmente, vale apontar que o prazo concedido não encontra amparo o ordenamento pátrio, uma vez que o texto da Decisão CMC N° 10/06, modificada pela Decisão CMC nº 36/2014, instituiu a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para a permanência de turistas nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados admitidos no território de quaisquer das partes do acordo. A modificação do sobredito pacto foi aprovada pelo Senado Federal, por meio do Decreto Legislativo n.º 171/2018, publicado no Diário Oficial da União, de 07/12/2018. O texto original, já introduzido no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto Legislativo nº 648, de 2009, não previa a possibilidade de solicitar, no território do país de destino, uma prorrogação da permanência autorizada no momento de ingresso, sem prejuízo de que alguns Estados a autorizassem de acordo com suas legislações nacionais. O artigo segundo do Acordo original, prevê que as partes conservam o direito de não admitir o ingresso de pessoas a seus territórios, conforme o estabelecido nas suas legislações internas. No entanto, não prevê a possibilidade de concessão de prazo inferior a 90 (noventa) dias para o ingresso de turistas oriundos dos Estados pactuantes. Considerando que o Decreto Legislativo situa-se no mesmo nível hierárquico das leis complementares, lei ordinárias e lei delegadas, nota-se que a referida norma impõe à autoridade migratória do dever legal de conceder o prazo de 90 dias para os viajantes beneficiados pelo tratado internacional, uma vez admitidos no país. Diante disto, nota-se a nulidade do ato administrativo que concedeu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a permanência de turista nacional de Estados Parte do MERCOSUL. Sendo assim, o autuado a situação do autuado seria regular, no território nacional, até o dia 23/05/2020. Importa ainda ressaltar que, em maio de 2021 vigia na Portaria n.º 21-DIREX/PF, de 2 de fevereiro de 2021 qie. em seu art. 4.º estabelecia que "em caso de impossbilidade de saída do Brasil dentro do prazo de estada concedido em raazão de restrições impostas por terceiro país, o visitante poderá solicitar, justificadaqmente, a prorrogação extraodinária da data de sua saída, ainda que extrapole os limites do ano migratório. Como se sabe, no período inicial da pandemia de COVID-19, controle migratório argentino impedia a entrada, naquele país, até mesmo de seus próprios nacionais. Embora, no caso em análise, o autuado alegue ter saído do território nacional, traz-se à consideração que o período que compreendeu os fatos era um período atingido por severas restrições loegais. Portanto, a presente defesa deverá ser analisada sob essas circunstâncias. Também há de se considerar que o Art. 1º do Decreto n.º 9.094/2017 estabelece que os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal observarão, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos, dentre outras, a presunção de boa-fé. Assim, não há razão objetiva para desacreditar a alegação de que a recorrente viva na cidade fronteiriça de Bernardo de Irigoyen, principalmete por ter demonstrado o exercício de atividade laboral na Argentina no período em que supostamente estava no Brasil. Diante deste fato, não parece provável que tenha permanecido no território nacional pelo período de 879 (oitocentos e setenta e nove dias) dias. Em que pese tal fato, o artigo 109, VII da Lei 13.445/2017 estabelece que constitui infração o fato de furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional. Diante disto, posiciono-me no sentido de que a a infração cometida pelo autuado seja desclassificada da prevista pelo art.109, II, da Lei nº 13.445/2017, para a prevista no inciso VII do mesmo dispositivo legal, sendo-lhe imposta a multa de R$ 100,00 (cem reais), por furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional. Diante disto, torno sem efeito o Auto de Infração n.º 1227_00089_2022, desconstituindo o valor da multa por ele imposto, devendo ser gerada nova Guia de Recolhimento da União - GRU com o valor final imposto em T$100,00 (cem reais), nos termos do art. 10 da Instrução Normativa º 198-DG/PF, de 16 de junho de 2021. Após publicação da presente decisão no sítio eletrônico Polícia Federa e ciência ao autuado, enceree-se o presente processo. Dionísio Cerqueira - SC, 08 de setembro de 2022. ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC
NOTIFICAÇÃO Assunto: DEPORTAÇÃO Processo: 08794.003747/2020-94 Notificado: PABLO JAVIER GRIFFO Por determinação do Delegado de Polícia Fedederal JEAN RODRIGO HELFENSTEIN, chefe da Delegacia de Polícia Federal em Dionísio Cerqueira-SC, comunico a V.Sa. que, no processo 8794.003747/2020-94, foi decretada a DEPORTAÇÃO em desfavor de PABLO JAVIER GRIFFO, argentino, nascido em 17/05/1975, filho de ROSA LIDIA BALANGIONE, DNI n.º 24691244, residente na cidade de São José do Cedro - SC, na Rua Santos Dumont, n.º 2.194, NOTIFICANDO-O da possibilidade de interposição de recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez), nos termos do art. 189 do Decreto 9.199/2017. Dionísio Cerqueira - SC, 20 de outubro de 2022. ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC