YOLANDA ELVIRA GALLO
Processo nº: 08491.000488/2023-05
Interessado: YOLANDA ELVIRA GALLO
1. RELATÓRIO.
Trata-se de defesa apresentada por YOLANDA ELVIRA GALLO contra o Auto de Infração n.º 1227_00044_2023, lavrado, no dia 1 de maio de 2023, por autoridade migratória no Ponto de Imigração Terrestre em Dionísio Cerqueira - SC, com base no art. 109, II da Lei 13.445/2017. À autuada foi aplicada multa no valor de R$2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), por ultrapassar em 212 (duzentos e doze) dias o prazo de estada legal no país.
Em sua defesa, apresentada tempestivamente, a autuada aduz que sua estada no Brasil vigoraria até o dia 03/10/2023. Por esse motivo, apresentou-se ao Ponto de Migração Terrestre (PMT) em Paraíso - SC, para realizar a saída. No entanto, o referido PMT não estava em funcionamento.
Alega ainda que, embora tenha ingressado no Páis no dia 03/04/2022, com prazo de estada de 90 dias, renovou seu prazo de estada por mais 90 dias.
Finalmente, requer a redução do valor da multa e que lhe habilitado novo ingresso no Brasil.
2 - ANÁLISE DA DEFESA.
Para análise da defesa, foram juntados ao presente procedimento eletrônico a Certidão de Movimentos Migratórios e o Histórico de Viajens Internacionais da autuada. Além disso, diligenciou-se junto ao Departamento Nacional de Migraciones (DMN), na Argentina, com o objetivo de se obter informações a respeito dos movimentos migratórios da autuada naquele país.
Do Histórico 28852047 constata-se que autuada ingressou no Brasil no dia 03/04/2022, sob a classificação Visita Turismo - 101, tendo prorrogado a sua estada pelo prazo de 90 dias, até o dia 01/10/2022.
De acordo com a informação obtida junto ao DMN (28852070), a autuada ingressou no país vizinho dia 01/10/2022, pelo "Paso Internacional Peperi Guazu - Sao Miguel". Vale observar que, nessa data, o Ponto de Migração Terrestre em Paraíso - SC encontrava-se inoperante, uma vez que as atividades naquele posto iniciaram-se no dia 02/01/2023.
Portanto, em relação ao cumprimento do prazo de estada no Brasil, as alegações da autuada encontram amparo nos documentos juntados ao presente expediente. Assim, não há razão objetiva para não reconhecer a verossimilhança de suas alegações. Desse modo, com base em sua argumentação, corroborada pelos documentos juntados, verifica-se que a infração por ela praticada amolda-se, na realidade, ao disposto no artigo 109, VII da Lei 13.445/2017 e no art. 309, VII do Decreto 9.199/2017, ou seja, "furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional".
Vale ainda apontar que, de acordo com a Certidão de Movimentos Migratórios 28825660, constata-se que a autoridade migratória responsável pela autuação objeto do presente procedimento adminsitrativo registrou o movimento migratório da autuada como uma SAÍDA, ocorrida no dia 01/05/2023. A medida em questão, além da multa de R$2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), ocasionou o esgotamento do prazo de estada da autuada durante o vigente ano migratório, impossibilitando seu novo ingresso no território nacional durante o ano de 2023. No entanto, como já demosntrado, a autuada, de fato, saiu do Brasil no dia 01/10/2022 e ingressou na Argentina, o que demonstra que, na realidade, o movimento por ela pretendido era uma ENTRADA no Brasil em 01/05/2023. Diante disto, necessário faz-se a correção dos dados inseridos no Sistema de Tráfego Internacional, para que seja inserido o dado correto e restabelecido o prazo de estada da autuada, no ano migratório que teve início no dia 03/04/2023, conforme previsto no art. 1.º, VIII, c/c o art. 20, caput, do Decreto 9.0199/2017 e com o art. 10, I da Instrução Normativa n.º 154/2020 - DG/PF. Quanto ao isso, vale apontar que o art. 1º do Decreto n.º 9.094/2017 estabelece que os órgãos e as Entidades do Poder Executivo Federal observarão, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos, dentre outras diretrizes, a presunção de boa-fé e a racionalização de métodos e procedimentos de controle.
3 - DECISÃO.
Diante do exposto, apoiando-me no permissivo normativo previsto pelo art. 7.º da Instrução Normativa n.º 198-DG/PF, de 16 de junho de 2021 desconstituo a penalidade imposta, aplicando, desconstituindo-a para a prevista no 109, VII, da Lei nº 13.445/2017, impondo à autuada a multa de R$ 100,00 (cem reais).
Além disso, remeto o presente procedimento à Chefia da DPF/DCQ/SC para a análise do pedido de restabelecimento do prazo de estada da autuada no Brasil, durante o ano migratório de 2023.
Dionísio Cerqueira - SC, 10 de maio de 2023.
ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA
Agente de Polícia Federal
NUMIG/DPF/DCQ/SC
Atualizado em
10/05/2023 14h34
SEI_PF - 28852342 - Decisão.pdf — 188 KB