DECISÃO - ALAN JEREMIAS HANNA
Decisão nº 21770840/2022-UMIG/NPA/DPF/DCQ/SC
Processo nº: 08491.000030/2022-67
Interessado: ALAN JEREMIAS HANNA
1 - RELATÓRIO.
Trata-se de Defesa apresentada pelo cidadão argentino ALAN JEREMIAS HANNA, que se insurge ontra o auto de infração 1227_00062_2021, lavrado por autoridade migratória no Ponto de Migração Terrestre de Dionísio Cerqueira - SC, que aplicou-lhe a multa de R$ 115,00 (cento e quinze reais), por ultrapassar em 23 dia (s) o prazo de estada legal no país.
O requerente ingressou no território nacional em 13/07/2021, pelo pelo Ponto de Migração terrestre em Uruguaiana, classificado como EXCEPCIONAL, com prazo inicial de estada até 20/07/2021, prorrogado até 06/12/2021, tendo deixado o país no dia 29/12/2021.
Aduz o requerente que ingressou no País em razão de "um sequestro internacional de seus dois filhos argentinos". O requerente alega que prorrogou o prazo de estada junto à Delegacia de Polícia Federal em Chapeco até o dia 06/12/2021. No entanto, próximo à data da expiração de seu novo prazo de estada, foi intimado a comparecer a uma audiência relativa à busca, apreensão e restituição de seus filhos menores, designada para o dia 14/12/2021.
Alega ainda que "ficou" em contato com a Polícia Federal solicitando nova extensão de prazo, bem como solicitou à Justiça Federal que notificasse a Policia Federal da realização da audiência em questão, com o propósito de estender a sua estada Brasil. No entanto, segundo o requente, pela proximidade da data da audiência e em razão das festividades de fim de ano, "não se concretizou formalmente a petição".
Finalmente, argumenta que ficou sabendo que havia excedido o seu prazo de estada somente no momento de sua saída do Brasil.
Instado a apresentar documentos que comprovassem suas alegações, o requerente encaminhou a sentença exarada no processo que deferiu a busca, apreensão e restituição de seus filhos, data do dia 16/12/2021.
Embora tenha encaminhado a referida decisão judicial, o requerente não demonstrou documentalmente ter solicitado a prorrogação de seu prazo de estada no Brasil.
2 - DECISÃO.
É de se observar que a legislação migratória não prevê a possibilidade de exclusão da aplicação das sanções administrativas por motivo de força maior. Além disso, no caso em tela, o requerente não demonstrou ter solicitado nova prorrogação de prazo. No entanto, o art. 107 da Lei 13.445/2017 assegura que as infrações administrativas previstas nessa lei serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observadas as disposições legais. O § 2o do mesmo dispositivo legal estabelece que a multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País.
Assim, diante da situação apresentada pelo requerente e das disposições do novo ordenamento jurídico em matéria migratória, com base no art. 107, § 2.º da Lei 13.44/2017, converto a multa aplicada na redução de 23 (vinte e três) dias do período de autorização de estada, em caso de nova entrada no País.
Após os registros de praxe e a cientificação do requerente, encerre-se o presente expediente
Dionísio Cerqueira - SC, 20 de janeiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO JOSE MOREIRA DA SILVA, Agente de Polícia Federal, em 20/01/2022, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Atualizado em
21/01/2022 10h37
SEI_PF - 21770840 - Decisão.pdf — 151 KB