JORGE BORDIN, - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Destino: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM DIONÍSIO CERQUEIRA - DPF/DCQ/SC
Processo: 08491.000860/2021-11
Interessado: JORGE BORDIN
Trata-se de auto de infração lavrado por autoridade migratória lotada no Ponto de Migração Terrestre em Dionísio Cerqueira - SC, em face de JORGE BORDIN, por infração ao art. 109, II da Lei 13.445/2017, consistente no fato de o autuado ter ultrapassado em 569 (quinhentos e sessenta e nove) dias o prazo de estada legal no País.
A referida autoridade, ao lavrar o Auto de Infração n.º 1227_00046_2021, impôs ao autuado a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), à base de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Da análise do referido Auto de Infração, denota-se que a fixação do dia-multa não observou o disposto no art. 15 da Instrução Normativa n.º 198DG/PF, de 16 de junho de 2021, que estabelece que a fixação do valor da multa prevista na referida IN considera a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração, nos seguintes termos:
§ 1º Após os procedimentos de quantificação, a multa terá:
I - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física; e
Art. 16. A quantificação da multa-base considerará a condição econômica do infrator, observando os seguintes critérios:
I - para as infrações dos incisos III e VII do art. 109 da Lei nº 13.455, de 2017, o valor da multa será proporcional à condição do infrator, considerando quatro faixas de rendimento familiar mensal:
a) até 3 salários mínimos;
b) de 3 a 5 salários mínimos;
c) de 5 a 10 salários mínimos;
d) de 10 a 20 salários mínimos; ou
e) superior a 20 salários mínimos;
II - para as infrações estabelecidas nos incisos II e IV do art. 109 da Lei nº 13.455, de 2017, o valor do dia-multa será proporcional à condição do infrator, conforme as faixas de rendimento familiar mensal mencionadas no inciso I deste artigo;
§ 2º As faixas de rendimento pessoal mencionadas neste artigo serão autodeclaradas pelo autuado, mas poderão ser considerados outros critérios caso haja indícios de incompatibilidade da renda declarada com sinais de riqueza, informações em fontes abertas ou banco de dados disponíveis.
Nesse sentido, o anexo da referida Instrução Normativa estabelece os seguintes parâmetros:
Percebe-se, portanto, que a fixação do valor da multa diária está em desacordo com o anexo da IN 198/2017.
O art. 27 da mesma Instrução normativa estabelece que "aplicam-se subsidiariamente os dispositivos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao processo administrativo de apuração de infrações administrativas e de aplicação da penalidade de multa".
Diante disto, considerando que o art. 53 da Lei 9.784/1999 estabelece que "a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos", anulo, de ofício, o Auto de Infração n.º 1227_00046_2021, por vício de ilegalidade.
Após os registros necessários, encerre-se o presente processo.
Dionísio Cerqueira - SC, 02 de dezembro de 2021.
ANTONIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA
Agente de Polícia Federal
Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC
Atualizado em
02/12/2021 09h44
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