SEBASTIAN ENRIQUE FOCHE - DEFESA EM AUTO DE INFRAÇÃO
Embora ainda vigorem as medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, nos termos da Lei n.° 13.979, de 2020 e reguladas pela Portaria n.º 658, de 5 de outubro de 2021, as referidas restrições não impedem a saída do país. Por outro lado, o requerente não produziu provas da alegação de impedimento de ingresso na Argentina, seja por via aérea, seja por via terrestre. Por esse motivo, não se pode acolher as suas alegações como fundamento para desconstituição do Auto de Infração.
Em que pese isso, há de se notar que o valor da multa fixado pelo Auto de Infração n.º 1227_00033_2021 está em desacordo com o que dispõe o art. 16, I, "a" da Instrução Normativa n.º 198-DG/PF, de 16 de junho de 2021 que, em seu Anexo, prevê a multa diária no valor de R$5,00 (cinco reais), para a faixa de rendimento familiar de até 3 salários mínimos, na qual se enquadra o requerente, conforme se depreende dos comprovantes 20890950 e 20890996. Assim, o total da multa diária a ser aplicada ao requerente deveria perfazer o total de R$100,00 (cem reais).
Além disto, o art. 107, parágrafo único da Lei 13.445/2017 estabelece que a multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País.
Diante do exposto, com base no o art. 16, I, "a" da Instrução Normativa n.º 198-DG/PF, de 16 de junho de 2021, reduzo a multa aplicada para o valor total de R$100,00 (cem reais) e, com base no art. 107, § 2.º da Lei 13.44/2017, converto-a na redução de 20 (vinte) dias do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País.
Expeçam-se as comunicações necessárias, inativando-se o registro da autuação no STI-MAR.
Atualizado em
09/11/2021 14h31
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