MATIAS EMILIANO BAGALIO - DEFESA EM AUTO DE INFRAÇÃO
Trata-se de recurso interposto pelo estrangeiro MATIAS EMILIANO BAGALIO em face de autuação por descumprimento do disposto no art. 109, II, da Lei 13.445/2017 e que lhe aplicou multa no valor de R$ 10.000,00 por ultrapassar em 924 dias o prazo legal de estada no país.
O auto de infração foi lavrado em 13/10/2021, sendo o recurso interposto na mesma data, pelo que verifico a tempestividade da irresignação;
Sustenta em sua defesa que vive em situação de rua, não possuindo recursos para pagar a multa. Alega que descumpriu o prazo por negligência em decorrência de questões psicológicas decorrentes de alcoolismo.
Diligência realizada pela UMIG no momento do atendimento aponta para a verossimilhança das informações prestadas pelo autuado;
Em relação ao caso em apreço, estabelece a Lei 13.445/2017 que:
Art. 108. O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará:
I - as hipóteses individualizadas nesta Lei;
II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração;
III - a atualização periódica conforme estabelecido em regulamento;
IV - o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);
Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante;
Em âmbito infralegal a matéria é regulada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 198-DG/PF, DE 16 DE JUNHO DE 2021, que estabelece que:
Art. 24. Durante o procedimento de apuração de infração, a declaração de hipossuficiência do migrante pode ser considerada até o julgamento de eventual recurso administrativo.
Art. 25. A condição de hipossuficiência econômica do autuado poderá:
I -fundamentar a redução do valor da multa definitiva até o mínimo previsto em lei; ou
II -dar ensejo à aplicação do previsto no § 8º do art. 312 do Decreto nº 9.119, de 2017.
Art. 7º Encerrado o prazo estabelecido no § 3º do art.3º, o processo será julgado, em decisão fundamentada, que poderá manter, desconstituir ou reduzir a penalidade
.§ 1º A decisão será publicada em sítio eletrônico próprio da Polícia Federal, devendo ser feita de forma resumida, disponibilizando a decisão integral ao interessado.
Art. 15. A fixação do valor da multa prevista nesta instrução normativa considera a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração.
§ 1º Após os procedimentos de quantificação, a multa terá:
I -o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física;
Feitos esses esclarecimentos, cabe observar que infração que não possui gravidade, sendo a multa aplicada por decurso do prazo de estada no país. Assim, o que ocorreu foi que o estrangeiro não compareceu para renovar o seu prazo de estada ou regularizar a sua situação migratória. Tal fato - apesar de manter o estrangeiro em condição de irregular no país - não causou qualquer dano ou abalo social grave que possa enquadrar-se como grave.
Em relação à eventual reincidência, a informação 20773785 do UMIG aponta que este é o único auto de infração existente em desfavor do recorrente.
Por sua vez, as condições econômicas do autuado se presumem parcas. A alegação apresentada no sentido de viver em condição de desabrigado e padecer de vícios como alcoolismo são, ao menos em parte, confirmadas pelo policial que atendeu o estrangeiro e recebeu seu recurso administrativo, conforme se denota da informação 20706961.
Assim, tenho que a multa aplicada ao estrangeiro, no valor de R$ 10.000,00, não é razoável e muito menos proporcional, motivo pelo qual deve ser reduzida ao mínimo legal, considerando-se a condição econômica do infrator, a inexistência de reincidência e a ausência de gravidade da infração em comento.
Dessarte, reduzo a penalidade ao valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) estabelecido na legislação de regência.
Encaminho o expediente ao UMIG para cumprimento do estabelecido na IN nº 198-DG/PF, DE 16 DE JUNHO DE 2021, qual seja: a) publicação de resumo da decisão no sítio da PF; b) intimar o recorrente da decisão, encaminhando-lhe cópia; c) emitir nova GRU com o valor atualizado e reduzido da multa, retificando-se a autuação no STI;
Após, se decorrido o prazo sem recurso, arquive-se o processo SEI.
Jean Rodrigo Helfenstein
Delegado de Polícia Federal
Matrícula nº 18.563
Chefe da PF/DCQ/SC
Atualizado em
09/11/2021 14h36
SEI_PF - 20694489 - Decisão.pdf — 175 KB