AUTO DE INFRAÇÃO - EDGARDO RUBEN ROSA
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 0686_00001_2024
(Artigos nº. 106 e 107 da Lei nº. 13.445/2017)
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SANTA CATARINA -
SR/PF/SC
(DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM DIONÍSIO CERQUEIRA - DPF/DCQ/SC -
SR/PF/SC)
Aos (A) (2) dois dia (s) do mês de abril, de (2024) dois mil e vinte e quatro, ANTONIO JOSE MOREIRA DA SILVA, matrícula nº 9822, tendo verificado que o (a) visitante/imigrante (a) EDGARDO RUBEN ROSA, filho (a) de (não informado) e (não informado), nacional do país ARGENTINA, nascido (a) aos (a) 01/06/1990, sexo Masculino, portador (a) do (a) CARTEIRA DE IDENTIDADE nº 01061990, ingressou/retirou-se ao/do território nacional em 7/01/2024, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM DIONÍSIO CERQUEIRA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), infringiu o disposto no (s) Art. 109, VII, da Lei nº 13.445/2017, RESOLVE aplicar-lhe a multa de R$ 100,00 (cem reais) pela seguinte prática: furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional.
Detalhamentos Adicionais (Art. 17 e 18 - IN nº 198-DG/PF): De acordo com as informações constantes do processo 08491.000239/2024-92, decide-se por aumentar o valor da multa até o máximo previsto em lei (R$10.000,00 - dez mil reais), considerando a gravidade dos fatos, uma vez que a infração foi cometida após o recebimento de esclarecimentos/comando direto prestados previamente pela autoridade migratória, que impediu o ingresso no território nacional. Ainda assim, o autuado evadiu-se para o território brasileiro, desobedecendo ordem legal, conforme consta da certidão 34595045, extraída do Livro de Serviço do Posto de Polícia Federal de Paraíso/SC. Além disso, considerando que o autuado conduzia uma camionete VW AMAROK, de alto valor de mercado, denota-se que em decorrência da situação econômica do autuado, a aplicação do valor mínimo individualizável será ineficaz para a reprimenda do fato.
Neste mesmo ato o (a) infrator (a) foi NOTIFICADO (A) de que poderá apresentar defesa escrita, pelo e-mail (UMIG.DCQ.SC@PF.GOV.BR), no prazo de dez (10) dias , a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei nº 13.445/2017, e que o recolhimento da multa, calculada de acordo com o mesmo dispositivo, deverá ser feito na rede bancária autorizada. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Auto, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) autuante, pelo (a) autuado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.
Atualizado em
03/04/2024 09h06