Decisão homologatória
1. Considerando que, apesar de devidamente notificados, os autuados abaixo descritos não apresentaram defesa dentro do prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 4° e 5° do artigo 309 do Dec. 9.199/2017, os considero revéis e mantenho os Autos de Infrações e Notificações abaixo discriminados, mantenho as multas impostas, em conformidade com o disposto na L.13.445/2017, regulamentada pelo Dec. 9.199/2017. JUAN MATIAS RIVIERE 08495.001003/2023-52 - TAMARA DANIELA CARDOZO 08495.000945/2023-13 - JAMES MICHAEL LUNDEEN 08495.000980/2023-32 - CARLOS ANDRES LOPEZ MONTANEZ 08495.000982/2023-21 - LORENA FERRARI 08495.000981/2023-87 - JONATAN DAVID CARDENAS GONGORA 08495.000983/2023-76 2.
em Santa Catarina.
Atualizado em
22/01/2024 19h45
SEI_33490825_Decisao.pdf
— 52 KB