08451.000458/2020-14 - KHADIM DIOP - INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
De acordo com o art. 309, §7o. passo a julgar o auto de infração 0452_00012_2020, de 02/03/2020.
Imigrante foi multado com base no Art. 109, VII, da Lei 13.445/2017, por furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional. Valor da multa: R$ 100,00. Não possui movimento migratório registrado no STI-WEB. Infrator notificado presencialmente a apresentar defesa no prazo de 10 dias, conforme artigo 309, §4º do Decreto 9.199/2017. Não juntou defesa.
Com base nas informações apresentadas julgo procedente o Auto de Infração e mantenho a sanção aplicada. Multa paga em 11/03/2020.
Publique-se a decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, cabendo recurso da decisão à instância imediatamente superior, no prazo de 10 dias da publicação, conforme §8º do art. 309 do Decreto 9.199/2017.
Atualizado em
04/12/2020 11h23
Khadim Diop Decisao.pdf
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