Notificar o impugnante que seu pedido foi INDEFERIDO e consequentemente o auto mantido.
Rio de Janeiro
Notificar a impugnante que seu pedido foi INDEFERIDO e consequentemente mantido o auto.
Conforme disposto no art. 33, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e art. 135, III, do Dec. nº 9.199/17, fica o senhor SADAR UD DIN, Registro Nacional Migratório nº F2240059 (ATIVO), nacional do Paquistão, nascido em 12/05/1976, filho de ZAINAB BIBI e SHARAF UD DIN, NOTIFICADO sobre a Instauração de PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, devendo apresentar justificativa pela denúncia apresentada pela cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 136, do Decreto 9.199/2017. Considerando a dissolução (divórcio) do casamento com CARLA VANESSA PERIN VALDINO. Devendo apresentar NOVA DEFESA ou DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O ALEGADO NA DEFESA PRELIMINAR. Referida defesa deverá ser apresentada na Delegacia de Imigração da Polícia Federal, localizada no Aeroporto Santos Dumont, ou via e-mail: nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08460.003424/2022-34, deve ser juntada documentação que comprove os fatos narrados na defesa, bem como CÓPIA INTEGRAL DO PASSAPORTE.
Notificar o impugnante que seu pedido foi INDEFERIDO e consequentemente mantido o auto de infração
notificar a impugnante que seu PEDIDO foi ARQUIVADO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Mantido o auto de infração.
INDEFERIMENTO DE RECURSO DE MULTA
Notificar o impugnante que seu pedido foi INDEFERIDO e consequentemente mantido o auto de infração.
Notificar a impugnante que seu pedido foi ARQUIVADO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO e consequentemente mantido o auto de infração
Notificar a impugnante que seu pedido foi INDEFERIDO e consequentemente mantido o auto de infração.
Notificação Preliminar - Perda de Autorização de Residência - Ausência do país superior a 02 anos.
DECISÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
notificar o impugnante que seu pedido foi INDEFERIDO e consequentemente MANTIDO o auto de infração
Notificar a impugnante que seu pedido foi PARCIALMENTE DEFERIDO, ocorrendo a retificação do valor porém sendo mantida a autuação.
Notificar o impugnante que seu pedido foi INDEFERIDO e consequentemente MANTIDO o auto de infração.
Tratar-se de expediente da Divisão de Monitoramento e Apoio Administrativo - MJ, que dá ciência da publicação da Portaria CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP nº 319, de 7 de novembro de 2022, que decretou a Perda de Autorização de Residência concedida ao imigrante MICHAEL EDWARD FOLEY, nacional da Austrália, RNE n° F1332502, nascido em 6 de setembro de 1962.
Trata-se de expediente da Divisão de Monitoramento e Apoio Administrativo - MJ que dá ciência da Publicação da PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 305, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022, que Decreta a Perda da Autorização de Residência concedida ao imigrante VITALII SAVYTSKYI, RNM F525093Y, nacional da UCRÂNIA, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto 9.199/17, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência.
Trata-se de expediente da Divisão de Monitoramento e Apoio Administrativo - MJ, que dá ciência da Publicação da PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 265, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022, que Decreta a Perda da Autorização de Residência concedida ao imigrante RODEL CRUEL CALAHATI, RNM F3264087, nacional da FILIPINAS, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto 9.199/17, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência.
Notificação de instauração de Processo de Perda de Permanência, devendo apresentar DEFESA ou DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O ALEGADO NA DEFESA. Referida defesa deverá ser apresentada na Delegacia de Imigração da Polícia Federal, localizada no Aeroporto Santos Dumont, ou via e-mail: nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08704.001293/2022-41, deve ser juntada documentação que comprove os fatos narrados na defesa, bem como COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA e CÓPIA INTEGRAL DO PASSAPORTE.
notificar o impugnante que seu pedido foi INDEFERIDO e consequentemente mantido o auto de infração.
Notificar o impugnante que seu pedido foi ARQUIVADO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ficando mantido consequentemente o auto de infração.