Decisão - Processo de Perda de Autorização de Residência
Rio de Janeiro
Notificação de instauração de Processo de Deportação em desfavor de JINLONG CHEN, de nacionalidade chinesa, data de nascimento 15/11/1980, assim como do prazo de 10 dias para apresentação de defesa técnica.
Notificação de instauração de Processo de Deportação em desfavor de YIWEN NI, de nacionalidade chinesa, data de nascimento 31/08/1984, assim como do prazo de 10 dias para apresentação de defesa técnica.
Decisão - Processo de Cancelamento de Autorização de Residência
Decisão - Processo de Perda de Autorização de Residência
Fica o senhor ROMAN JAKOBCZYK, portado documento de identificação de estrangeiro nº V902436C (ATIVO), natural da POLÔNIA, nascido aos 28/02/1979, filho de RENATA JAKOBCZYK e JOSEF JAKOBCZYK, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço: umig.nri.rj@pf.gov.br
Publicação de Portaria de Perda de Autorização de Residência.
ANIEL VIDAL GESTEIRA, nacional de ESPANHA nascido em 22/07/1941, registrado no Brasil sob o número de RNM W359679-T (ATIVO), foi Notificado em 02/10/2024 na DELEGACIA DE POLÍCIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO/GALEÃO - DEAIN/SR/PF/RJ, por supostamente, ter se ausentado de nosso País por prazo superior a dois anos. O residente saiu do Brasil em 23/09/2022 e retornou em 05/10/2024 totalizando um prazo de 743 ( SETECENTOS E QUARENTA E TRÊS) dias, o que constituiria um processo de perda de residência. Aprofundando na analise do caso, o Sr. DANIEL VIDAL GESTEIRA, que teve sua residência autorizada por 14 -PORTARIA NR. 526/95 DO MIN. DA JUSTIÇA, e analisando sua defesa previa, onde foi demonstrado que o estrangeiro passou por graves problemas de saúde, conforme documentação anexa (37819994), entendemos com base na legislação em vigor que por economia processual deve-se arquivar o presente expediente. Diante do exposto, sugiro pela DESCONSIDERAÇÃO da Notificação e pela continuidade da Autorização de Residência do Sr. DANIEL VIDAL GESTEIRA.
THOMAS KUPSKI nacional de ALEMANHA nascido em 20/04/1958, registrado no Brasil sob o número de RNM V7588788 (ATIVO), foi Notificado em 03/12/2024 na UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/NRI/RJ, por supostamente, ter se ausentado de nosso País por prazo superior a dois anos. O residente saiu do Brasil em 02/11/2022 e retornou em 27/11/2024 totalizando um prazo de 756 ( SETECENTOS E CINQUENTA E SEIS) dias, o que constituiria um processo de perda de residência. Aprofundando na analise do caso, o Sr. THOMAS KUPSKI, que teve sua residência autorizada por ART. 37 da 13.445/2017 - amparo 286 - REUNIÃO FAMILIAR , e analisando sua defesa previa, onde foi demonstrado que mantem as condições para aquisição de nova autorização de residência com o mesmo fundamento legal, conforme documentação anexa (38701540), entendemos com base na legislação em vigor que por economia processual deve-se arquivar o presente expediente.
Analisando a defesa apresentada, e documentos que acompanha a mesma, não foi observada nenhuma documentação que comprove a alegada falta de condições financeiras para arcar com a multa legalmente aplicada a estrangeira, por estada irregular. Não observamos extratos bancários, de pelo menos os últimos seis meses, das pessoas que compõem o suposto núcleo familiar, nem da empresa administrada por uma das partes; não se observa também qualquer comprovante de recolhimento de impostos e declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, no último exercício fiscal; documentos que, em tese, poderiam ser utilizados para basear a isenção ou diminuição no valor da multa aplicada. Considerando que a sanção prevista no citado trecho legal, descrito no item 1 desta decisão, deve ser fixada por dia de excesso, conforme o mesmo normativo, e no momento da autuação não houve possibilidade de aferir a real condição financeira da alienígena, observamos que o valor diário estabelecido é o mínimo legal previsto no anexo da Instrução normativa 198-DG/PF de 2021, que seria R$ 5,00 (cinco reais) por dia . Contudo, mantenho a integralidade do valor da multa estabelecido no Auto de Infração questionado.
Notificação Inicial - Processo de Cancelamento de Autorização de Residência
Notificação Inicial - Processo de Perda de Autorização de Residência
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de MEIDAN HE, de nacionalidade chinesa, data de nascimento 31/10/1983, filho (a) de YUANQING HE e YUYING HE, conforme portaria anexa.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de FENGLING ZHU, de nacionalidade chinesa, data de nascimento 01/12/1989, filho(a) de e MEI ZHEN CHEN e YU MING ZHU, conforme portaria anexa.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de FENGHUA HUANG , de nacionalidade chinesa, data de nascimento 23/01/1986, filho (a) de HUANG TI WANG e YANG CAIQ, conforme portaria anexa.
Fica JOSÉ ENRIQUE ARICA GUERRA NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto nº 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei nº 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto nº 9.199/2017
Notificação - Abertura de Processo de Cancelamento de Autorização de Residência
Notificação - Abertura de Processo de Cancelamento de Autorização de Residência
rata-se de Recurso de multa CRAI-RIO (37734424) promovido em nome da estrangeira SHERYLAND ODESSA PECOLA NEAL, contra decisão que manteve na integra o Auto de Infração SR/PF/RJ (37373530), que estipulou multa, no valor de R$ 2.175,00, por infração prevista no artigo 109, II da lei 13445/17 (ultrapassando em 435 dias o prazo de estada legal no país) para decisão, como última instancia decisória; Tendo em vista que o simples peticionamento da estrangeira requerendo juntada de documentos foi recepcionado como recurso hierárquico como forma de preservar o direito de ampla defesa da Requerente; Considerando que a estrangeira não foi capaz de comprovar sua hipossuficiência econômica apesar das oportunidades oferecidas; MANTENHO A DECISÃO atacada por seus próprios fundamentos.
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00632_2024
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