Fica o(a) senhor(a) FENG MEICHAN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G085112A (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 11/06/1985, filho(a) de BAI SHAOYUN e FENG MAIYUE, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante MICHELLE FENG SITU e por sua ausência superior a dois anos do Brasil, conforme despacho 37588173, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135/136 do Decreto nº 9.199/17.
Rio de Janeiro
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00443_2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00524_2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00481_2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00550_2024
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136, II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) YOUZHU CHEN, Registro Nacional Migratório nº F1525568 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 09/09/1962, filho(a) de SHENGBIAO CHEN e DONGXIANG ZHAN, NOTIFICADO(A) a apresentar defesa quanto ao fato de seu chamante o Sr, YI ZHOU ser registrado no Brasil como REUNIÃO FAMILIAR , através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que obteve sua autorização de residência de forma irregular, pois seu FILHO o Sr, YI ZHOU, não podia chama-lo em reunião familiar conforme o art. 136, II, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 136. A autorização de residência será cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: II - ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País;
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) YI ZHOU, Registro Nacional Migratório nº F151601Y (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 27/04/1990, filho(a) de AIDI ZHOU e YOUZHU CHEN, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I , do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
Interessado: LI XIANFENG Referência: Processo SEI nº 08458.001711/2024-11 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) LI XIANFENG, Registro Nacional Migratório nº Y268183B (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 10/06/1972, filho(a) de HUANG SUFENG e LI JINGHUI, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017. A ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
Analisando a defesa apresentada, e documentos que acompanha a mesma, não foi observada nenhuma documentação que comprove a alegada falta de condições financeiras para arcar com a multa legalmente aplicada a estrangeira. Considerando que a sanção prevista no citado trecho legal, descrito no item 1 desta decisão, deve ser fixada por dia de excesso, conforme o mesmo normativo, e no momento da autuação não houve possibilidade de aferir a real condição financeira da alienígena, observamos que o valor diário estabelecido é o mínimo legal previsto no anexo da Instrução normativa 198-DG/PF de 2021, que seria R$ 5,00 (cinco reais) por dia . Contudo, mantenho a integralidade do valor da multa estabelecido no Auto de Infração questionado.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136, II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) JIALI ZOU, Registro Nacional Migratório nº F133536L (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 14/12/1995, filho(a) de GUANGHUA ZOU e WEIZHEN YE, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País, pois o Sr. ZUOBING PAN não poderia chamar em Reunião Familiar por ser Chamado pelo filho, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 136, II, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 136. A autorização de residência será cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: II - ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País;
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136, II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) WEIZHEN YE, Registro Nacional Migratório nº F1366508 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 04/12/1970, filho(a) de YAN PING YE e AI ZHONG MAO, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País, pois o Srª. JIALI ZOU não poderia chamar em Reunião Familiar por ser Chamado por ZUOBING PAN, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 136, II, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 136. A autorização de residência será cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: II - ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País;
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00463_2024
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136, II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) WANG HENGCHUN, Registro Nacional Migratório nº F147593K (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 03/03/1964, filho(a) de WANG XIANGRUI e FU YING, NOTIFICADO(A) a apresentar defesa quanto ao fato de sua chamante a Srª WANG XIAOJING ser registrado no Brasil como REUNIÃO FAMILIAR , através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que obteve sua autorização de residência de forma irregular, pois sua FILHA Srª WANG XIAOJING, não podia chama-lo em reunião familiar conforme o art. 136, II, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 136. A autorização de residência será cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: II - ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País; EGUINALDO ALVES RANGEL JUNIOR Agente Policial Federal Mat 8371
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) WU GUILONG, Registro Nacional Migratório nº V6198931 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 13/08/1990, filho(a) de WU QIAOXIA e WU FUHUAI, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017. A ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I e III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) WU YIZHEN, Registro Nacional Migratório nº G1888012 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 26/08/1994, filho(a) de LUO CHANG MEI e WU NONG GEN, NOTIFICADO(A) apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante CARLOS WU e apresentar justificativa por sua ausência do País por período superior a dois anos, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I e III , do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136, II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) JIAYI ZOU, Registro Nacional Migratório nº F133549C (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 17/03/2002, filho(a) de GUANGHUA ZOU e WEIZHEN YE, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País, pois a Srª. JIALI ZOU não poderia chamar em Reunião Familiar por ser Chamado por ZUOBING PAN, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 136, II, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 136. A autorização de residência será cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: II - ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País;
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136, II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) GUANGHUA ZOU, Registro Nacional Migratório nº F136649U (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 22/09/1971, filho(a) de YUYUM ZOU e FENGLUAN CHEN, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País, pois a Srª. JIALI ZOU não poderia chamar em Reunião Familiar por ser Chamado por ZUOBING PAN, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 136, II, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 136. A autorização de residência será cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: II - ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País;
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00545_2024
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o senhor MODOU NDIAYE, portador documento de identificação de estrangeiro nº V618363Z (ATIVO), natural do SENEGAL, nascido aos 15/05/1988, filho de DIOR NDIAYE e SOHIMBOU NDIAYE, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por mais de dois anos, conforme despacho (37826127), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do notificado. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08505.014236/2024-30 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) LIPENG CHEN, Registro Nacional Migratório nº F147595G (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 05/07/1991, filho(a) de JIBAI CHEN e LIANSU LU, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I , do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;