Fica o(a) senhor(a) JICHUAN MAI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nºV654464P (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 01/12/1986, filho(a) de HE PEIHUAN e MAI HUANMING, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Rio de Janeiro
Fica o(a) senhor(a) SUN XIUQIN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nºV581088V (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 11/11/1973, filho de XING MULING e SUN WENKAI, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Fica o(a) senhor(a) WANG JINGXIN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº Y235423D (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 19/09/1966, filho(a) de LI CAIYAN e WANG WEIGUANG, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Fica o(a) senhor(a) MEIPING ZHAO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V539620V (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 08/10/1971, filho(a) de YUQION CHEN e YANCHEN ZHAO, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Fica o(a) senhor(a) HUANG FENGHUA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V576723C (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 23/01/1986, filho(a) de YANG CAIQI e HUANG TI WANG, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Aos (A) (22) vinte e dois dia(s) do mês de Agosto, de (2024) dois mil e vinte e quatro, perante EGUINALDO ALVES RANGEL JUNIOR, matricula n° 8371, compareceu o (a) visitante/imigrante YONGYONG HUANG, filho (a) de SHOUQUAN HUANG e HUICHI CAI, nacional do pais CHINA, nascido (a) aos (a) 10/06/1982, sexo Masculino, com endereço sito a ESTRADA RAUL VEIGA 315 AP401 RAUL VEIGA São Gonçalo RJ 24710 - 480, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (1), portador (a) do (a) PASSAPORTE COMUM n° EE8519189, tendo ingressado no pais em 11/04/2019, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 22/08/2024, prorrogado até 21/10/2024 é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o pais voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n° 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto n° 9.199/2017. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) notificante, pelo (a) notificado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.
Fica o(a) senhor(a) XIPING ZHANG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G386021O (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 25/12/1990, filho(a) de JINMEI XIONG e LIN ZHANG, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) QILI LUO, Registro Nacional Migratório nº G299117Y (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 12/07/1988, filho(a) deZHANG MEIE e LUO RONGZONG, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil da familiar chamante LUIZA CHEN através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I , do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de MARCELA MARIA GARCES PEREZ, de nacionalidade venezuelana, data de nascimento 30/12/1986, portadora da Carteira de Identidade nº V20340500, conforme portaria anexa.
Notificação de instauração do Processo de Deportação nº 025/2024 em desfavor de MARCELA MARIA GARCES PEREZ, de nacionalidade venezuelana, data de nascimento 30/12/1986, portadora da Carteira de Identidade nº V20340500, assim como do prazo de 10 dias para apresentação de defesa técnica.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de JOSEPH WRIGHT GREEN, de nacionalidade americano, data de nascimento 06/04/1975, passaporte dos EUA, numero A04109006, conforme portaria anexa.
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00310_2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00206_2024
Fica o(a) senhor(a) ZHIHUA XIE, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G330525J (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 18/10/1990, filho(a) de CHUN MEI LI e LONG SHENG XIE, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante KEVIN XIE, conforme despacho 36913382, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica o(a) senhor(a) CHUXIN LI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G2412867 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 17/06/1991, filho(a) de LI QILI e LI YIYONG, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante SONGDA LIAO, conforme despacho 36910531, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica o(a) senhor(a) SONGDA LIAO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G107983N (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 01/01/1986, filho de YUNXIAN XU e XIANJIE LIAO, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante JOANA HUANG LIAO e apresentar justificativa por sua ausência superior a dois anos do Brasil, conforme despacho 36867099, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica o(a) senhor(a) BAI ZHANHAO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G292089B (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 29/10/1989, filho(a) de LI MEI e BAI LIANG MING, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda/Cancelamento (escolher qual) de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
Fica o(a) senhor(a) DENG GUANGJIN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V8906364 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 29/01/1968, filho(a) de YUAN ANYUN e DENG LANREN, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Fica o(a) senhor(a) LIZHI MAI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nºG248524J (ATIVO), nacional de CHINA, nascido(a) aos 09/04/1986, filho(a) de ZHAO PINGJUAN e MAI ZHUODA, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Fica o(a) senhor(a) YONGZHONG ZHU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V638531S (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 03/08/1981, filho de WEN SHUKUN e ZHU ZHUOQUAN, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br