RUTH ZEFES - 08513.002215/2023-91
Decisão - Processo de Perda de Autorização de Residência.
Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido.
§ 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput .
§ 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.
O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br
Atualizado em
20/12/2023 10h55
SEI_08513.002215_2023_91.pdf
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