notificação preliminar de perda de residência ruozhen yao SEI nº 08458.000147/2024-19
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) HUOZHEN YAO, Registro Nacional Migratório nºF250055X (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 28/02/1982, filho(a) de JINXIANG YAO e MEIJIN HUANG, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pelo termino da UNIÃO ESTÁVEL com a senhora JACIARA ALVES DE JESUS em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I, do Decreto nº 9.199/2017.
Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses:
I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
§ 1º O imigrante deverá comunicar à Polícia Federal sempre que deixar de possuir as condições que embasaram a concessão de sua autorização de residência durante a sua vigência.
Atualizado em
31/01/2024 16h21