RAQUEL SANTIAGO CARRASCO - DECISÃO PELA MANUTENÇÃO DA MULTA
Analisando a defesa apresentada, e documentos que acompanha a mesma, não foi observada nenhuma documentação que comprove a alegada falta de condições financeiras para arcar com a multa legalmente aplicada a estrangeira, por estada irregular. Não observamos extratos bancários, de pelo menos os últimos seis meses, das pessoas que compõem o suposto núcleo familiar, nem da empresa administrada por uma das partes; não se observa também qualquer comprovante de recolhimento de impostos e declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, no último exercício fiscal; documentos que, em tese, poderiam ser utilizados para basear a isenção ou diminuição no valor da multa aplicada.
Considerando que a sanção prevista no citado trecho legal, descrito no item 1 desta decisão, deve ser fixada por dia de excesso, conforme o mesmo normativo, e no momento da autuação não houve possibilidade de aferir a real condição financeira da alienígena, observamos que o valor diário estabelecido é o mínimo legal previsto no anexo da Instrução normativa 198-DG/PF de 2021, que seria R$ 5,00 (cinco reais) por dia .
Contudo, mantenho a integralidade do valor da multa estabelecido no Auto de Infração questionado.
Atualizado em
09/12/2024 13h44