notificação de perda de residência FERNANDO LOPES Referência: Processo SEI nº 08460.002522/2024-16
Fica o(a) senhor(a) FERNANDO LOPES, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V380001E (ATIVO), natural do(a) ANGOLA, nascido(a) aos 13/06/1963, filho(a) de ISABEL BUNDO e DANIEL ALEXANDRE, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017:
Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido.
§ 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput .
§ 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.
O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Atualizado em
01/10/2024 16h39