Julgamento de Recurso - 08400.003270/2018-17
PORTO DE SUAPE
Decisão: Considerando que, há exigência de visto de entrada para visita a negócios para tripulantes marítimos em viagem em longo curso, quando a nacionalidade seja de país não signatário da Convenção OIT 185, no caso em tela, nacionais da BENIN e TOGO e não existir nos passaportes dos nomeados, visto consular autorizando a entrada no território nacional, caracterizada restou a infração prevista na Lei de Imigração já citada. Portanto, a conduta praticada pelo Armador responsável por toda equipagem da embarcação VITIS está consubstanciada no inciso V do art. 109, da lei n.º 13.445 de 24/05/2017. Diante de todo exposto, decidimos: Pelo manutenção do auto de infração n.º 1282_00007_2020, e consequentemente a ratificação da GRU - guia de recolhimento único no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). S.M.J.
Considerando que o autuado não apresentou defesa dentro do prazo estabelecido, tornando-se revel, decido pela procedência do auto de infração nº 1282_00013_2024, por infringir o disposto no art. 109, inciso V, da Lei nº 13.445/2017. Fica assegurado o direito ao exercício do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da constituição Federal, combinado com o art. 308, § único do Decreto nº 9.199/2017. O infrator por meios próprios ou por meio de defensor constituído, poderá apresentar defesa no prazo estabelecido no art. 8º da Instrução Normativa 198/2021 - DG/PF, de 16/06/2021. A defesa poderá ser apresentada no protocolo de qualquer unidade da Polícia Federal, ou através do e-mail nfti.drex.srpe@pf.gov.br.
DECIDO: P e l o NÃO ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS ALEGADOS NA DEFESA ADMINISTRATIVA e consequente reconhecimento da SUBSISTÊNCIA/MANUTENÇÃO e pela PROCEDÊNCIA do Auto de Infração e Notificação nº 1282_00056_2023 e da respectiva multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter a autuada/representante legal transportado para o Brasil pessoa que esteja sem a documentação migratória regular, infringindo, assim, o artigo 109, inciso V, da Lei n.º 13.445/2017. Decisão 32789682 SEI 08400.007775/2023-18 / pg. 3 Assegurado o direito ao exercício do princípio da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017, NOTIFIQUE-SE o infrator/representante legal da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/DREX/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017.