ALLAN DAVID ROJAS MEJIAS. Processo SEI 08065.001885/2023-16
DOS FATOS: Aos (13) treze dia (s) do mês de dezembro, de (2023) dois mil e vinte e três, com fundamento na Lei nº
13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto n.º 9.199, de 20 de novembro de 2018, foi
autuado o migrante ALLAN DAVID ROJAS MEJIAS, nacional da Costa Rica, portador do passaporte
comum n.º F251917, tendo ingressado no território nacional, no dia 09/09/2017, classificado como 101 -
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DO DIREITO: CONSIDERANDO: Que o migrante ingressou no território nacional em 09/09/2017, com prazo de estada até
08/12/2017 e que ultrapassou em 2.196 (dois mil, cento e noventa e seis) dias o prazo de estada legal no país,
conforme preceitua o artigo 109, II, da Lei n.º 13.445/2017; CONSIDERANDO: Que o Senhor ALLAN DAVID ROJAS MEJIAS informou em sua defesa que, tentou reiteradamente à partir de 2018 a regularização migratória no Brasil, mas não obteve êxito em razão da
pandemia e, mesmo após a contratação de dois advogados, de forma sucessiva, também não avançou no seu
intento; CONSIDERANDO: Que o Sr. ALLAN DAVID ROJAS MEJIAS informou que, pelas razões acima
apresentadas, findou por permanecer em território nacional por prazo superior ao permitido sem a sua devida
regularização migratória e, desta forma, incorreu na multa que lhe foi imposta no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais); CONSIDERANDO: Que o Senhor ALLAN DAVID ROJAS MEJIAS arcou com altos custos na
contratação de advogados e que a sua atividade laboral é a de assessor em fazendas, o que lhe rende uma
quantia mensal de aproximadamente dois salários mínimos, de forma que não dispõe de capacidade
financeira para realizar o pagamento referente ao valor da multa citada; CONSIDERANDO: Que o Sr. ALLAN DAVID ROJAS MEJIAS apresentou prova à respeito do que afirma em sua defesa e solicita, pelos fatos apresentados, redução do valor da multa que lhe foi aplicada para
que possa pleitear a sua residência; CONSIDERANDO: Que a Lei n.º 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a nova Lei de Migração, prevê
a individualização da multa imposta, a consideração da condição econômica do infrator e a disponibilização
de valores mínimos e máximos aplicados ao imigrante (Art. 108, I, II e III);
Decisão 32998064 SEI 08065.001885/2023-16 / pg. 1
CONSIDERANDO que o artigo 31, §5º da mesma lei, prevê a concessão de autorização de residência
independente da situação migratória.
DECISÃO: Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração e notificação de referência, alterando a
aplicação da consequente penalidade para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais, considerando a
condição econômica do imigrante, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017, artigo 108, II:
"Art. 108. O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará:
I - as hipóteses individualizadas nesta Lei;
II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração;
III - a atualização periódica conforme estabelecido em regulamento;
IV - o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);
V - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações
cometidas por pessoa física;"
Atualizado em
04/01/2024 10h38
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