Recurso de multa imposta por não registrar-se no prazo de 30 dias da chegada ao Brasil
PELAGIE DUSABEMARIYA - PROCESSO SEI Nº 08065.001363/2024-03
DOS FATOS
Aos trinta dias do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro, com fundamento na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto n.º 9.199, de 20 de novembro de 2018, foi autuado(a) o(a) migrante PELAGIE DUSABEMARIYA, nacional da RUANDA, portador(a) do passaporte comum N.º PC587856, tendo ingressado no território nacional, no dia 08/10/2022, através do Aeroporto Internacional Governador Franco Montoro, classificado como 201 - Temporário (1).
DO DIREITO
CONSIDERANDO: Que o(a) migrante ingressou no território nacional em 08/10/2022, não tendo se registrado no prazo legal de 30 dias, encerrado em 07/11/2022;
CONSIDERANDO: Que o não cumprimento do prazo legal de registro, resultou em autuação no valor de R$ 3.310,00, conforme preceitua o artigo 109, IV, da Lei n.º 13.445/2017;
CONSIDERANDO: O cumprimento do prazo legal, para apresentação do recurso;
CONSIDERANDO: Que o(a) Senhor(a) PELAGIE DUSABEMARIYA informou em sua defesa, que exerce atividade laboral como religiosa, de forma totalmente voluntária e sem percepção de salário ou qualquer outra forma de remuneração. Desenvolvendo suas atividades na Igreja Particular de Nazaré da Mata, mais precisamente no Seminário Propedêutico Nossa Senhora de Lourdes, na formação inicial de jovens carentes;
CONSIDERANDO: Que o(a) Senhor(a) PELAGIE DUSABEMARIYA informou que por desconhecimento da legislação brasileira, bem como, por desconhecimento de suas irmãs, em relação a tal legislação, findou por permanecer em território nacional por prazo superior ao permitido, sem o registro devido, junto a uma unidade da Polícia Federal, o que ocasionou multa no valor de R$ 3.310,00 (três mil, trezentos e dez reais);
CONSIDERANDO: Que o(a) Senhor(a) PELAGIE DUSABEMARIYA alega desenvolver serviços voluntários, sem recebimento de qualquer remuneração, se mantendo através de doações e caridade, da comunidade religiosa, a qual pertence;
CONSIDERANDO: A comprovação física, por este subscritor, da alegada hipossuficiência para arcar com a multa que lhe fora aplicada, e que a mesma depende que seja reconsiderada a aplicação da penalidade imposta, para que possa continuar desenvolvendo suas atividades voluntárias; CONSIDERANDO: a Lei n.º 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a nova Lei de Migração, prevê entre outras a possibilidade de analisar a hipossuficiência do imigrante (§ único do Art. 110);
CONSIDERANDO que o artigo 31, §5º da mesma lei, prevê a concessão de autorização de residência independente da situação migratória.
DECISÃO
Por todo o exposto, decido pela procedência do auto de infração e notificação de referência, reduzindo penalidade inicialmente imposta, no valor de R$ 3.310,00, para R$ 100,00, haja vista a comprovação da hipossuficiência do(a) imigrante, bem como a relevância dos serviços prestados a jovens carentes, na comunidade em que atua, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017, artigo 110, em seu parágrafo único: “Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.”
Que o interessado seja notificado na forma da lei da presente decisão.
Publicado em
16/10/2024 16h23