BENTO ALBERTO RODRIGUES - Processo SEI n.º 08065.001578/2023-35
DOS FATOS:
Aos vinte e sete dias, do mês de abril de 2022, no UMIG/REGISTRO DE ESTRANGEIRO, nesta DPF/CRU/PE, com fundamento na Lei n.º 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto n.º 9.199/2017, de 20/11/2017, foi autuada o imigrante BENTO ALBERTO RODRIGUES, nacionalidade Cabo Verde, portadora do passaporte comum n.º J517392.
Do Direito:
A imigrante ingressou no território nacional em 06/08/2016, ultrapassando o prazo de estada legal em 2.000 (dois mil) dias, o que acarreou multa no valor de R$ 8.090,00 (oito mil e noventa reais). Sendo classificado como turista, com prazo inicial de estada até 04/11/2016.
Após esse período, continuou no território sem a devida prorrogação do prazo legal, infringindo assim, o artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Razões essas motivadoras do auto de infração de referência.
Da Defesa:
Impetrou recurso tempestivamente. Alega em sua defesa, ser pobre na forma da lei. Que ingressou no território nacional, classificado como turista, porém com o intuito de desenvolvimento de atividades religiosas.
Devido a necessidade de se ausentar do seu país de origem, ou seja, Cabo Verde, todo recurso financeiro que trouxe, serviu para sua manutenção, durante sua permanência no Brasil. Que inicialmente conseguiu trabalho, porém nunca pôde ter registro trabalhista, por estar ilegal, estando atualmente desempregado e morando com uma companheira brasileira, na cidade de Brejo da Madre de Deus/PE, onde fixaram residência definitiva.
Expõe que se apresentou espontaneamente nesta descentralizada, com a finalidade de regularizar sua situação como imigrante e por conseguinte, poder obter condições dignas de trabalho e garantir seus direitos civis e sociais.
Informa que tem interesse em regularizar sua situação perante a imigração brasileira. Mas, devido a sua hipossuficiência financeira, não tem como pagar o alto valor da multa aplicada pela infração cometida.
Decisão:
Considerando, que atualmente um grande número de estrangeiros cruzam as fronteiras, em busca de melhores condições de vida no Brasil, tendo em vista a crise humanitária, a vulnerabilidade e a violação dos direitos humanos que acometem diversos países, no cenário atual;
Considerando, que o imigrante se encontra sem trabalho por não ter regularizada sua situação perante o serviço de imigração brasileira, acarretando, portanto, a falta de condições de quitar a dívida referente a multa aplicada por meio do Auto de infração retromencionado;
Considerando que o imigrante impetrou recurso administrativo tempestivamente, sem que tenha sido julgado à época dos fatos;
Diante de todo exposto, decide:
Pela procedência do auto de infração n.º 1336_00055_2022, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a conseqüente penalidade por comprovada hipossuficiência econômica do imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017.
Publicado em
23/10/2023 09h17
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