Publicações referentes a decisões, recursos e notificações em processos de solicitação de Autorização de Residência
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) HANS RIKARD EKBERG , Registro Nacional Migratório nº G2017802-9, nacional de Suécia, nascido(a) em 29/06/1984, filho(a) de Kerstin Marie Ekberg e Hans Benny Ekberg, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017.
A ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
Publicado em
22/10/2021 09h13
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Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) GUSTAVO ADOLFO ALVAREZ MEDINA, Registro Nacional Migratório nº G203052-9, nacional de Honduras, nascido(a) em 13/03/1986, filho(a) de Alejandrina Esperanza Medina e Jorge German Alvarez, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017.
A ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
Publicado em
22/10/2021 09h15
Atualizado em
23/05/2022 09h32
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Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) GIORGIO MARINI , Registro Nacional Migratório nº V860761-J, nacional de Italia, nascido(a) em 18/05/1968, filho(a) de Guiseppina Cannoni e Aldo Marini, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017.
A ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
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22/10/2021 09h21
Atualizado em
22/10/2021 09h23
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Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) FRANCISCA MARQUEZ GOMEZ , Registro Nacional Migratório nº V954897-A, nacional de Espanha, nascido(a) em 13/05/1981, filho(a) de Francisca Gomez Escobar e Jose Mrquez Morales, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017.
A ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
Publicado em
22/10/2021 09h26
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Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) RAMON TUSELL FONT, Registro Nacional Migratório nº V560916-0, nacional de Espanha, nascido(a) em 01/12/1951, filho(a) de Rosa Font Urpina e Isidro Tusell Uorena, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos (entre 08/03/2016 e 02/04/2019) do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017.
A ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
Publicado em
25/10/2021 11h01
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1. Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17,
2. Fica o(a) senhor(a) ANGELO NICOLA TATEO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F37732-F (ATIVO), natural do(a) ITALIA, nascido(a) aos 10/03/1946, filho(a) de GUIUSEPPE ANGELO NICOLA TATEO e ANGELA DI TANO, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão da cessação do fundamento que embasou a autorização de residência.
3. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a).
4. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou pelo e-mail nre.drex.srpe@pf.gov.br, se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo SEI nº 08074.000904/2021-16.
Publicado em
07/02/2022 11h17
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I- Considerando a dissolução da união estável com o cônjuge brasileiro;
II- Considerando que a Autorização de residência foi concedida com base em reunião familiar com brasileira,
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) ALIOU GUEYE, Registro Nacional Migratório nº G385524-3, nacional de Senegal, nascido(a) em 26/06/1979, filho(a) de Anta Ndong e Babacar Gueye, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela cessação do fundamento que embasou a autorização de residência do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, pessoalmente ou por meio eletrônico (nre.drex.srpe@pf.gov.br) no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Publicado em
07/02/2022 14h38
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Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17,
2. Fica o(a) senhor(a) FILIPE FERNANDO FARIA COUTO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G099354Y (ATIVO), natural do(a) RAMONCHAMP, nascido(a) aos 15/08/1971, filho(a) de SEVERINO CARVALHO COUTO e MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO FARIA, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda/Cancelamento (escolher qual) de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, cessação do fundamento que embasou a autorização de residência e ausência do país por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa. E, conforme despacho 21664887, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
3. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a).
4. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo SEI nº 08513.002214/2021-85.
Publicado em
23/05/2022 09h47
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I- Considerando a decisão final do HC 389.064/PE, de 13/05/2020 da egrégia PRIEMIRA SEÇÃO do STJ, a qual denegou a ordem, ao apreciar o processo, revogando a liminar deferida;
II - Considerando a orientação ministerial de impedimento de reingresso por prazo indeterminado, conforme ofício n.º 252/2022/DIME_REVOGEXP/DIMEC/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ, datado de 20/07/2022, da lavra do Sr. Chefe da Divisão de Medidas Compulsórias da Secretaria Nacional de Justiça/MJ;
III - Considerando o disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136, IV, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Fica o senhor VLAD VICTOR LAURENTIU, Registro Nacional Migratório nº G359827K, nacional da Romênia, nascido(a) em 16/05/1990, filho(a) de VLAD IOANA e VLAD SPIRU, NOTIFICADO a apresentar defesa pela cessação de sua autorização de residência do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, pessoalmente ou por meio eletrônico (nre.drex.srpe@pf.gov.br) no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Publicado em
14/02/2023 10h00
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NOTIFICA o Sr.(a) CARLOS FILIPE GONCALVES PAIS, nacional de PORTUGAL, filho (a) de Vasco de Jesus Pais e Conceição Gonçalves Pais, nascido(a) aos 07/04/1982, sexo MASCULINO, classificado(a) como RESIDENTE, portador(a) do PASSAPORTE COMUM CB344333, da decisão final pela PERDA DE RESIDÊNCIA, do processo de Perda de Autorização de Residência nº 08400.005414/2022-48, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentador, art. 176 do Decreto nº 9.199/2017, a contar da presente data, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do art. 50 e seguintes da Lei nº 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo(a) notificante.
Publicado em
14/02/2023 11h21
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE POLÍCIA DE MIGRAÇÃO - DELEMIG/DREX/SR/PF/PE
PORTARIA Nº 509/2023 - GABINETE/SR/PF/PE
Interessado: JAUN ULRIK LARSEN
Referência: Processo nº 08513.003348/2022-02
Diante dos fatos narrados no presente procedimento, DETERMINO a instauração de processo administrativo em desfavor de JAUN ULRIK LARSON visando ao(à) PERDA de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por prazo superior a dois anos, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Ratifico os atos de instrução do processo já praticados, em homenagem ao princípio da eficiência, uma vez que não houve prejuízo ao interessado, porquanto lhe é assegurado o contraditório e ampla defesa em qualquer fase do procedimento.
Outrossim, objetivando o pleno atendimento às determinações legais, em especial aquelas dispostas na Lei nº 9.784/99, Dec. nº 9199/17 e Port. Nº 8.166-DG/PF, de 21 de março de 2018, determino o envio ao(a) NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/PE, a fim de instruir o procedimento, devendo ser observados:
Notificação IMEDIATA do interessado, preferencialmente por via eletrônica, com a indicação precisa da:
identificação do intimado;
finalidade da intimação;
data, hora e local em que deve comparecer (se for o caso);
prazo para apresentação de defesa escrita;
informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
elaboração de relatório indicando o fato motivador, as fases do procedimento, os argumentos da defesa, e os elementos que indicam ou não a decretação da perda/cancelamento.
retorne-se para julgamento.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Superintendente Regional
Delegado de Polícia Federal
logotipo
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO DE PADUA VIEIRA CAVALCANTI, Delegado(a) de Polícia Federal, em 27/02/2023, às 16:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
QRCode Assinatura
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.dpf.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 27424260 e o código CRC 1723DF80.
Publicado em
07/03/2023 10h58
Atualizado em
07/03/2023 11h01
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Timbre
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE POLÍCIA DE MIGRAÇÃO - DELEMIG/DREX/SR/PF/PE
PORTARIA DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Interessado: REEMT KASTENDIECK
Referência : Processo nº 08400.007751/2022-70
Diante dos fatos narrados no presente procedimento, DETERMINO a instauração de processo administrativo em desfavor de REEMT KASTENDIECK visando à PERDA de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por prazo superior a dois anos, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Ratifico os atos de instrução do processo já praticados, em homenagem ao princípio da eficiência, uma vez que não houve prejuízo ao interessado, porquanto lhe é assegurado o contraditório e ampla defesa em qualquer fase do procedimento.
Outrossim, objetivando o pleno atendimento às determinações legais, em especial aquelas dispostas na Lei nº 9.784/99, Dec. nº 9199/17 e Port. Nº 8.166-DG/PF, de 21 de março de 2018, determino o envio ao(a) NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/PE, a fim de instruir o procedimento, devendo ser observados:
Notificação IMEDIATA do interessado, preferencialmente por via eletrônica, com a indicação precisa da:
identificação do intimado;
finalidade da intimação;
data, hora e local em que deve comparecer (se for o caso);
prazo para apresentação de defesa escrita;
informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
elaboração de relatório indicando o fato motivador, as fases do procedimento, os argumentos da defesa, e os elementos que indicam ou não a decretação da perda/cancelamento.
retorne-se para julgamento.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Superintendente Regional
Delegado de Polícia Federal
logotipo
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO DE PADUA VIEIRA CAVALCANTI, Superintendente Regional, em 09/03/2023, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
QRCode Assinatura
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.dpf.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 27718670 e o código CRC 5ABBC237.
Publicado em
10/03/2023 10h58
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Timbre
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE POLÍCIA DE MIGRAÇÃO - DELEMIG/DREX/SR/PF/PE
Decisão nº 28142917/2023-DELEMIG/DREX/SR/PF/PE
Processo: 08400.000748/2023-14
Interessado: VLAD VICTOR LAURENTIU
Assunto: Cancelamento de Autorização de Residência
Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão da notícia recebida de que o estrangeiro VLAD VICTOR LAURENTIU nacional da Romênia, nascido em 16/05/1990, RNM G359827K, tendo sido expulso em conformidade com os artigos 65 c/c 71 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, ficando impedido de retornar ao País por tempo indeterminado, o que leva ao cancelamento de autorização de residência no Brasil, na conformidade do Art. 136 c/c 139, do Decreto n.º 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro no art. 136 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pelo CANCELAMENTO da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório elaborado pelo NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/PE.
Retorne-se o presente processo ao NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/PE, a fim de notificar o interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Superintendente Regional
Delegado de Polícia Federal
Publicado em
30/03/2023 09h54
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA DE MIGRAÇÃO - DELEMIG/DREX/SR/PF/PE PORTARIA Nº 532/2023-GAB/SR/PF/PE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIAInteressado: TANGUY MARIE J. DE BOCK Referência: Processo SEI nº 08513.000353/2023-36 Diante dos fatos narrados no presente procedimento, DETERMINO a instauração de processo administrativo em desfavor de TANGUY MARIE J. DE BOCK visando ao(à) PERDA de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por prazo superior a dois anos, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Ratifico os atos de instrução do processo já praticados, em homenagem ao princípio da eficiência, uma vez que não houve prejuízo ao interessado, porquanto lhe é assegurado o contraditório e ampla defesa em qualquer fase do procedimento. Outrossim, objetivando o pleno atendimento às determinações legais, em especial aquelas dispostas na Lei nº 9.784/99, Dec. nº 9199/17 e Port. Nº 8.166-DG/PF, de 21 de março de 2018, determino o envio ao(a) NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/PE, a fim de instruir o procedimento, devendo ser observados: a) Notificação IMEDIATA do interessado, preferencialmente por via eletrônica, com a indicação precisa da: I - identificação do intimado; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer (se for o caso); IV - prazo para apresentação de defesa escrita; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; b) elaboração de relatório indicando o fato motivador, as fases do procedimento, os argumentos da defesa, e os elementos que indicam ou não a decretação da perda/cancelamento. c) retorne-se para julgamento. ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI Delegado de Polícia Federal Superintendente Regional
publicado
29/03/2023 12h30 Pasta
Publicado em
31/03/2023 10h28
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Fica o(a) senhor(a)
RICARDO HECTOR PEREZ
, portador(a) documento de identificação deestrangeiro nº
V7796909
(ATIVO), natural do(a)
CORDOBA
, nascido(a) aos
22/08/1961
, filho de
RICARDO PEREZe MARGARITA REYNA ZAMPETTI ,
NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS
, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, por ausência do país por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa. E, conforme despacho 10629567, nos termos do art.33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Publicado em
26/05/2023 11h17
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Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos art. 135, I e III e art. 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO
pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório
18445791
.
Publicado em
05/06/2023 12h20
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Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos art. 135, I e III e art. 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório
Publicado em
13/06/2023 11h21
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Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos art. 135, I e art. 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório 29609094.
Publicado em
12/07/2023 09h54
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Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos art. 135, I e art. 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório 29589723.
Publicado em
12/07/2023 12h52
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Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos art. 135, I e art. 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório 29550133.
Publicado em
18/07/2023 10h05
Atualizado em
18/07/2023 10h46
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