AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Publicações referentes a decisões, recursos e notificações em processos de solicitação de Autorização de Residência
Publicado em
30/05/2018 10h45
Atualizado em
18/12/2024 12h25
FÁBIO JOSÉ FERREIRA PEREIRA - PROCESSO SEI 08400.009320/2024-18
NOTIFICAÇÃO - Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17,
2. Fica o(a) senhor(a) FÁBIO JOSÉ FERREIRA PEREIRA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F326306-F (ATIVO), nacional de Portugal, nascido(a) aos 18/09/1992, filho(a) de Fernando Pinto Ferreira e Sonia Pereira Ferreira Mendes Pereira, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 inciso III do Decreto nº 9.199/17. 3. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). 4. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente, através do e-mail nre.drex.srpe@pf.gov.br podendo se fazer representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo SEI nº 08400.009320/2024-18.
Publicado em
29/11/2024 11h30
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CLAUDIO MARCELO BENEVENTANO - Processo nº 08400.008459/2024-36
NOTIFICAÇÃO
Aos (17) dezessete dias do mês de dezembro do ano de (2024) dois mil e vinte e três, ADRIANA SANTOS DE FREITAS, Agente de Polícia Federal, matrícula 8530, NOTIFICA o Sr.(a) CLAUDIO MARCELO BENEVENTANO, nacional da ARGENTINA, filho (a) de ANGELO CLAUDIO BENEVENTANO e SELFIRA BARRIOS, nascido(a) aos 20/09/1953, sexo MASCULINO, classificado(a) como (PROVISÓRIO) SOLICITANTE DE REFÚGIO, portador(a) do RNM F817585P, vencido em 18/04/2024, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentador, art. 176 do Decreto nº 9.199/2017, a contar da presente data, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do art. 50 e seguintes da Lei nº 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. Considerando que não houve a regularização migratória do mesmo até a presente data. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo(a) notificante.
Publicado em
18/12/2024 12h26
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