RAFAEL FELIX CABELLO
Indeferimento de Renovação de CRNM amparado pelo Acordo Brasil/Argentina de faciitação de atividade empresarial.
Conforme DECRETO Nº 9.199, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017:
Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses:
I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
Art. 134. Caberá recurso da decisão que negar a autorização de residência, no prazo de dez dias, contados da data da ciência do imigrante, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e aplicadas, subsidiariamente, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Publicado em
18/06/2018 11h08
Atualizado em
09/08/2018 13h36