HENRIQUE DA SILVA SANTOS, processo nº 08400.005963/2018-36
Assim, diante do exposto, JULGO improcedente o pedido, tendo em vista que o auto de infração acima mencionado, está perfeito e acabado, decidindo pela procedência do auto de infração n.º 1336.00116/2018, estando comprovada a ocorrência da infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, como pela aplicação da penalidade ao pagamento da referida multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Assegurar o direito ao exercício do principio de Ampla Defesa, prevista no art. 5º, LV da Constituição Federal, combinado com art. 308, parágrafo único do Decreto nº 9.199/2017. Notifique-se a(o) infratora(o) da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias , contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o Art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.