TERESA INDIRA FAUSTINO GAZOLA
Decisão do Auto de Infração nº 380.00111/2018
Decisão do Auto de Infração nº 380.00111/2018
Decisão do auto de Infração nº 0380.00097/2018
Decisão do auto de Infração nº 0380.00081/2018
Decisão
Ciente acerca das informações prestadas pela Recorrente, julgo procedente o presente recurso, considerando que não é legal ou justo impor multa a estrangeira quando a demora em regularizá-la foi do Ministério do Trabalho e Emprego.
Torno procedente o referido recurso, visto que a requerente apresentou o comprovante de pagamento da multa devida e deixou o país voluntariamente, não cabendo uma outra autuação, conforme art . 176, §6º do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Torno procedente o referido recurso, deixando de aplicar a conseqüente penalidade de pagamento da multa, após avaliação e por comprovada condição de hipossuficiência econômica da imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018.
Julgar improcedente o pedido, tendo em vista que o auto de infração acima mencionado, está perfeito e acabado, mantendo a aplicação da multa.
Pela procedência do auto de infração n.º 00036/2018, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a conseqüente penalidade de pagamento da multa, após avaliação e por comprovada condição de hipossuficiência econômica do imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018.
Decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00122/2018, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, aplicando a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Julgar improcedente o pedido, tendo em vista não se aplicar ao caso a norma indicada no recurso, bem como, o auto de infração em referência, está perfeito e acabado, mantendo assim, a aplicação da referida multa. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
DECISÃO: Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração e notificação de referência, deixando de aplicar a conseqüente penalidade por hipossuficiência da imigrante, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017, artigo 110, em seu parágrafo único: “Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.” . Que seja o interessado notificado na forma da lei da presente decisão. s.m.j.
DECISÃO: Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração e notificação de referência, deixando de aplicar a consequente penalidade por hipossuficiência da imigrante, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017, artigo 110, em seu parágrafo único: “Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.” . Que seja o interessado notificado na forma da lei da presente decisão.
DECISÃO: Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração de referência, deixando de aplicar a conseqüente penalidade por hipossuficiência da imigrante, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017, artigo 110, em seu parágrafo único: “Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.” . Que seja a interessada notificada na forma da lei da presente decisão. s.m.j.
CONSIDERANDO que o atestado médico era de 10(dez) dias, e que esse prazo impediria o autuado de viajar até o dia 07/04/2019. Seu prazo legal era até 09/04/2019. Portanto, dois dias antes do final do prazo legal no país, cessou a validade do atestado. CONSIDERANDO que o autuado compareceu neste serviço especializado oito dias após o final de seu atestado médico, quando foi devidamente autuado. CONSIDERANDO que o visitante já é reincidente em ultrapassar prazo de estada, tendo sido autuado em 13/03/2018, estando com aviso ALERTA no STI MAR. DECISÃO: Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração de referência, devendo recolher a multa aplicada por ser de direito. “Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.” . Que seja o interessado notificado, na forma da lei, da presente decisão.
Decisão: Decido pela procedência do auto de infração n.º 380_00070/_2019, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a consequente penalidade de pagamento da multa, após avaliação e por comprovada condição de hipossuficiência econômica da imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018. S.M.J.
DO DIREITO CONSIDERANDO que o visitante ser residente no Brasil a mais de vinte cinco anos e aqui residindo sua esposa, filhos e netos. CONSIDERANDO que o requerente informa em sua defesa que o excesso de prazo foi resultante de grave doença cardíaca . CONSIDERANDO que os atestados médicos do SUS apresentados corroboram as alegações apresentadas. CONSIDERANDO que o autuado reside no Brasil a mais de vinte e cinco anos e aqui também estão sua esposa, filhos e netos. DECISÃO: Por todo exposto, decido pela procedência do recurso . Que seja o interessado notificado na forma da lei da presente decisão. s.m.j. LUCIANA MARTORELLI ALMEIDA REGIS DE CARVALHO, Delegado(a) de Polícia Federal Recife, 17 de junho de 2019
Decisão: Pela procedência do auto de infração n.º 380_00091/_2019, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a conseqüente penalidade de pagamento da multa, após avaliação e por comprovada condição de hipossuficiência econômica da imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018. S.M.J.
Decisão: Pela procedência do auto de infração n.º 380_000109/_20199, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a conseqüente penalidade de pagamento da multa, após avaliação e por comprovada condição de hipossuficiência econômica da imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018. S.M.J.
DECISÃO: Pela procedência do auto de infração n.º 380_00098/_2019, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a consequente penalidade de pagamento da multa, após avaliação e por comprovada condição de hipossuficiência econômica da imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018. S.M.J.
Decisão: Considerando que, todos os fatos alegados foram comprovados documentalmente; Considerando que, o autuado é considerado incapaz judicialmente. Diante de todo exposto, DECIDE: Pelo cancelamento do auto de infração n.º 380_00110_2019, e consequentemente cancelamento da multa no valor de R$ 10.000,00, por comprovada incapacidade civil do autuado.