YAOHUI JIA - processo nº 08400.004702/2021-02
CONSIDERANDO que o estrangeiro(a) tinha prazo de estada legal até 11/05/2019;
CONSIDERANDO que o autuado não apresentou defesa dentro do prazo legal estabelecido pelo §4º, Art. 309 do Decreto nº 9.199/17;
CONSIDERANDO que no dia 19/07/2021, à revelia, no site da Polícia Federal, foi publicado o julgamento do auto supra, conforme §7º, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17;
CONSIDERANDO que não houve interposição de recuso da decisão;
Decisão:
N O T I F I C O o(a) Sr. (a) YAOHUI JIA a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.
Publicado em
16/08/2021 09h47
Atualmente não existem itens nessa pasta.