VANESA SOLEDAD FERNANDEZ - Proc. 08400.002019/2021-22 - AI 1336_00009_2021
DECIDO julgar PROCEDENTE o pedido consubstanciado por documentação apresentada, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, mas ANULANDO A MULTA APLICADA, no valor de R$ 1.900,00 (Hum mil e novecentos) reais.
Publicado em
18/04/2022 19h23
Atualmente não existem itens nessa pasta.