THOMAS ANTON GAHWILWER , processo nº 08400.004253/2019-70
CONSIDERANDO que o atestado médico era de 10(dez) dias, e que esse prazo impediria o autuado de viajar até o dia 07/04/2019. Seu prazo legal era até 09/04/2019. Portanto, dois dias antes do final do prazo legal no país, cessou a validade do atestado.
CONSIDERANDO que o autuado compareceu neste serviço especializado oito dias após o final de seu atestado médico, quando foi devidamente autuado.
CONSIDERANDO que o visitante já é reincidente em ultrapassar prazo de estada, tendo sido autuado em 13/03/2018, estando com aviso ALERTA no STI MAR.
DECISÃO:
Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração de referência, devendo recolher a multa aplicada por ser de direito.
“Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.” .
Que seja o interessado notificado, na forma da lei, da presente decisão.
Publicado em
16/05/2019 08h41
Atualmente não existem itens nessa pasta.